NOTÍCIAS DE 2021
GUIA DE SUGESTÕES PROTETIVAS CONTRA A COVID 19 PARA O RETORNO ÀS ATIVIDADES ESPORTIVAS SANTIAGUENSE!
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 009/23
Que o Sr Itauan Cardoso Martins, Insc. Nº 307, da equipe do Bela União, foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 004/22, à pena de suspensão por tempo INDETERMINADO em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter OFENDIDO E AGREDIDO INTEGRANTE DA ARBITRAGEM.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, tendo em vista ter apresentado provas e testemunhas que atenuaram o fato, devendo sua pena ser REDUZIDA para 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. Sendo considerada cumprida.
Que o Sr Itauan Cardoso Martins, Insc. Nº 307, da equipe do Bela União, deixa de ser réu primário não tendo mais o benefício da redução de pena e estando sujeito a eliminação caso volte a acontecer fatos dessa natureza.
Santiago, 13 de setembro de 2023.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2023
ATO ADMINISTRATIVO - 007/2023
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais. -ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
Que o Sr Rafael Pinheiro Aguirre, Insc. Nº 615, da equipe do RIACHUELO, que no dia 17 de julho de 2023, na partida entre RIACHUELO x LDU, válida pelo Campeonato Municipal de Futsal da 1ª Divisão - 2023, realizada no Ginasião, PRATICOU UMA JOGADA VIOLENTA EM UM ADVERSÁRIO, que o Sr Rafael Pinheiro Aguirre, incurso no Art 80 das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, fica punido com 06 (seis) jogos de suspensão na modalidade em tela.
Informo que os envolvidos possuem 72 (setenta e duas) horas para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão. É a decisão.
Santiago-RS, 29 de julho de 2023.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 008/23
Denunciado: Sr João Paulo Tobias Gonçalves, Insc. LSF nº 345, da Equipe do Montreal foi condenado, conforme Ato Administrativo Nº 013/22, à pena ELIMINAÇÃO em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por tempo indeterminado, por ter INVADIDO A QUADRA DE JOGO E AGREDIDO UM ATLETA ADVERSÁRIO, conforme alínea g) do Art 19º do Regulamento da Competição. Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA.
Resultado: Julgado PROCEDENTE, tendo sido alegado questões preliminares e de mérito e o que vai decidido pelo ACOLHIMENTO, haja vista ter apresentado testemunhas e provas que atenuassem o fato e abonassem seu comportamento, devendo sua pena ser REDUZIDA para 470 (quatrocentos e setenta) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. Liberado em 24 de julho de 2023.
Que o Sr João Paulo Tobias Gonçalves, Insc. LSF nº 345, da Equipe do Montreal, não tem mais o benefício da redução de pena e estando sujeito a eliminação definitiva caso volte a acontecer fatos dessa natureza.
Santiago, 26 de julho de 2023.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2023
ATO ADMINISTRATIVO - 006/2023
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
Que em partida entre Bohemios x Grêmio Espe em 10/07/2023, realizada no Ginásio Municipal Aureliano de Figueiredo Pinto, válida pelo Campeonato Municipal de Futsal – 1ª Divisão/2023.
A Equipe do Riachuelo FC incursa na sanção da letra b) do Art 37, do Regulamento do Campeonato, tendo em vista ter DEIXADO DE APRESENTAR DELEGADO DE PARTIDA, em local e hora estipulados, fica punida com a perda de 02 (dois) pontos no Campeonato Municipal de Futsal – 1ª Divisão/2023.
Santiago-RS, 18 de julho de 2023.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 007/23
Atleta Michael dos Santos Miranda, Insc. Nº 1740, da equipe do Riachuelo F. C., foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 003/23, à pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter proporcionado W.O. em partida entre RIACHUELO x UNIÃO a ser realizada no Estádio Municipal, dia 10/06/2023, pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2022.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser REDUZIDA para 30 (trinta) dias de suspensão, ficando liberado a contar desta data, deixa de ser réu primário não tendo mais o benefício de redução de pena.
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Santiago, 13 de julho de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2023
ATO ADMINISTRATIVO - 005/2023
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
Que em partida entre LDU x Bela União e River Plate x EC União em 07/07/2023, realizadas no Ginásio Municipal Aureliano d Figueiredo Pinto, válida pelo Campeonato Municipal de Futsal – 1ª Divisão/2023.
A Equipe do Lobos FC incursa na sanção da letra b) do Art 37, do Regulamento do Campeonato, tendo em vista ter DEIXADO DE APRESENTAR DELEGADO DE PARTIDA, em local e hora estipulados, fica punida com a perda de 04 (quatro) pontos no Campeonato Municipal de Futsal – 1ª Divisão/2023.
Santiago-RS, 08 de julho de 2023.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2023
ATO ADMINISTRATIVO - 004/2023
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
Que em partida entre Independente x Meninos da Vila, em 04/07/2023, realizada no Ginásio da Belizário, válida pelo Campeonato Municipal de Futsal – 2ª Divisão de 2023.
Que a Equipe do Independente incursa na sanção do Art 214, do CBJD, tendo em vista ter utilizado o Sr Michael dos Santos Miranda, Insc. LSF nº 1740, de forma irregular, fica punida com a perda de 03 (três) pontos, no campeonato em tela.
Santiago-RS, 08 de julho de 2023.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2022
ATO ADMINISTRATIVO - 003/2023
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
Que em partida entre Riachuelo Futebol Clube x Esporte Clube União, prevista, no calendário do Campeonato Municipal de Futebol – 2022, para 10/06/2023 as 18h, a ser realizada no Estádio Municipal Neri Cardoso.
Que a Equipe do Riachuelo Futebol Clube, incurso na sanção do artigo 19, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, tendo em vista terem proporcionado W.O. fica suspensa pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, na modalidade em tela organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria e por não apresentar nenhuma justificativa.
Que os atletas do Riachuelo Futebol Clube, relacionados abaixo, incursos na sanção do artigo 19, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, tendo em vista terem proporcionado W.O. ficam suspensos pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria e por não apresentarem nenhuma justificativa.
Nome completo |
Insc. LSF |
Mauro Cassiano Fagundes Guimarães |
101 |
Maicon Douglas Barbosa Gonçalves |
489 |
Natanael Souza Rodrigues |
558 |
Patric Alexandre Ortiz do Nascimento |
577 |
Xerlisson Ramos da Silva |
648 |
Victor Costa da Silva |
752 |
Wagner Rodrigues Barbosa |
767 |
Luis Felipe Aguirre Goulart |
798 |
Victor Afonso de Oliveira Luz |
1193 |
Rafael Herrera Pasi |
1503 |
Vinicius Salbego Peranzoni |
1635 |
Emanuel Peres Villa |
1637 |
Michael dos Santos Miranda |
1740 |
Ariel de Lima Benites |
1792 |
Geimar de Lima Correa |
2001 |
Geasi de Oliveira Fagundes |
2020 |
Pedro Valmir Aguirre |
Treinador |
Renan Madeira |
Auxiliar |
Informo que os envolvidos possuem 72 (setenta e duas) horas para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão. É a decisão.
As punições começam a contar desta data.
Santiago-RS, 14 de junho de 2023.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 006/23
Que o Sr Ailton Barbosa da Silveira, Insc. Nº 022, da equipe do Atlético Juniors, foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 004/22, à pena de 02 (dois) anos de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter OFENDIDO, AMEAÇADO E AGREDIDO INTEGRANTE DA ARBITRAGEM.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, tendo em vista ter apresentado provas e testemunhas que atenuaram o fato, devendo sua pena ser REDUZIDA para 480 (quatrocentos e oitenta) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. Sendo considerada cumprida.
Que o Sr Ailton Barbosa da Silveira, Insc. Nº 022, da equipe do Atlético Juniors, deixa de ser réu primário não tendo mais o benefício da redução de pena e estando sujeito a eliminação caso volte a acontecer fatos dessa natureza.
Santiago, 26 de maio de 2023.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 005/23
Denunciado: A Equipe do Bela União, foi julgada e condenada, conforme Ato Administrativo Nº 002/23, à pena de perda de 02 (dois) pontos na partida subsequente do Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2ª Divisão/2023, ter DEIXADO DE APRESENTAR DELEGADO DE PARTIDA, em local e hora estipulados em partida entre Estudiantes x Corinthians, em 16/05/2023, realizada no Complexo do União, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 1ª Divisão/2023.
Resultado: Julgado PROCEDENTE, tendo sido alegado questões preliminares e de mérito e o que vai decidido pelo ACOLHIMENTO, haja vista ter apresentado testemunhas e provas que atenuassem o fato, devendo sua pena ser transformada em advertência.
Santiago, 18 de maio de 2023.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 004/23
Denunciado: Sr Marcos Vinicius Berlato Martins, Insc. Nº 1993, Atleta da equipe do MÓVEIS MARTINS/ÓTICA ANDRADE, foi condenado, conforme Ato Administrativo Nº 018/22, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter AGREDIDO UM ATLETA ADVERSÁRIO, conforme alínea g) do Art 19º do Regulamento da Competição. Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA.
Resultado: Julgado PROCEDENTE, tendo sido alegado questões preliminares e de mérito e o que vai decidido pelo ACOLHIMENTO, haja vista ter apresentado testemunhas e provas que atenuassem o fato e abonassem seu comportamento, devendo sua pena ser REDUZIDA para 260 (duzentos e sessenta) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. Liberado em 24 de maio de 2023.
Que o Sr Marcos Vinicius Berlato Martins, Insc. Nº 1993, Atleta da equipe do MÓVEIS MARTINS/ÓTICA ANDRADE, deixa de ser réu primário não tendo mais o benefício da redução de pena e estando sujeito a eliminação caso volte a acontecer fatos dessa natureza.
Santiago, 17 de maio de 2023.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2023
ATO ADMINISTRATIVO - 002/2023
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que em partida entre Lobos x Grenal e Real x Esportivo em 25/03/2023, realizadas no Complexo do União, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2ª Divisão/2023.
A Equipe do Apolinário incursa na sanção da letra b) do Art 37, do Regulamento do Campeonato, tendo em vista ter DEIXADO DE APRESENTAR DELEGADO DE PARTIDA, em local e hora estipulados, fica punida com a perda de 04 (quatro) pontos no Campeonato Municipal de Futebol 7 – 1ª Divisão/2023.
b - Que em partida entre Real x Grêmio Espe e Grenal x Esportivo, em 27/04/2023, realizadas no Complexo do União, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2ª Divisão/2023.
A Equipe do Bohêmios incursa na sanção da letra b) do Art 37, do Regulamento do Campeonato, tendo em vista ter DEIXADO DE APRESENTAR DELEGADO DE PARTIDA, em local e hora estipulados, fica punida com a perda de 04 (quatro) pontos no Campeonato Municipal de Futebol 7 – 1ª Divisão/2023.
c - Que em partida entre Estudiantes x Corinthians, em 16/05/2023, realizada no Complexo do União, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 1ª Divisão/2023.
A Equipe do Bela União incursa na sanção da letra b) e § único do Art 37, do Regulamento do Campeonato, tendo em vista ter DEIXADO DE APRESENTAR DELEGADO DE PARTIDA, em local e hora estipulados, fica punida com a perda de 02 (dois) pontos na partida subsequente do Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2ª Divisão/2023.
Santiago-RS, 16 de maio de 2023.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 003/23
Denunciado: Sr Adir Souza de Souza, Insc. Nº 011, da equipe do VGS/DAPIEVE, foi condenado, conforme Ato Administrativo Nº 018/22, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter AGREDIDO UM ATLETA ADVERSÁRIO, conforme alínea g) do Art 19º do Regulamento da Competição. Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA.
Resultado: Julgado PROCEDENTE, tendo sido alegado questões preliminares e de mérito e o que vai decidido pelo ACOLHIMENTO, haja vista ter apresentado testemunhas e provas que atenuassem o fato e abonassem seu comportamento, devendo sua pena ser REDUZIDA para 190 (cento e noventa) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. Liberado em 15 de março de 2023.
Que o Sr Adir Souza de Souza, Insc. Nº 011, da equipe do VGS/DAPIEVE, deixa de ser réu primário não tendo mais o benefício da redução de pena e estando sujeito a eliminação caso volte a acontecer fatos dessa natureza.
Santiago, 13 de março de 2023.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 002/23
Denunciado: Sr Amauri Roberto Loureiro Weber, Treinador, da Equipe do Montreal, foi condenado, conforme Ato Administrativo Nº 013/22, à pena de 630 (seiscentos e trinta) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter AGREDIDO UM ATLETA ADVERSÁRIO, conforme alínea g) do Art 19º do Regulamento da Competição. Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA.
Resultado: Julgado PROCEDENTE, tendo sido alegado questões preliminares e de mérito e o que vai decidido pelo ACOLHIMENTO, haja vista ter apresentado testemunhas e provas que atenuassem o fato e abonassem seu comportamento, devendo sua pena ser REDUZIDA para 340 (trezentos e quarenta) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. Liberado em 16 de março de 2023.
Que o Sr Amauri Roberto Loureiro Weber, Treinador, da Equipe do Montreal, deixa de ser réu primário não tendo mais o benefício da redução de pena e estando sujeito a eliminação caso volte a acontecer fatos dessa natureza.
Santiago, 13 de março de 2023.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2022
ATO ADMINISTRATIVO - 001/2023
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
Que em partida entre 20 De Setembro x Independente, a ser realizada no Complexo do União, dia 13/12/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol 7/S35 – 2022.
Que os atletas do 20 De Setembro, citados abaixo, incursos na sanção do artigo 19, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, tendo em vista terem proporcionado W.O. ficam suspensos pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria e por não apresentarem nenhuma justificativa.
Que a Equipe do 20 De Setembro, incurso na sanção do artigo 19, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, tendo em vista terem proporcionado W.O. fica suspensa pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na modalidade em tela organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria e por não apresentarem nenhuma justificativa.
As punições começam a contar desta data, conforme abaixo:
Nome completo |
Insc. LSF |
Anderson Martins Gireli |
061 |
Rodrigo da Cunha |
689 |
José Antonio Guerra Gireli |
897 |
Rodrigo Machado dos Santos |
974 |
Jean Carlos Rodrigues Gomes |
1688 |
Claudiomir Roberto Pires Gireli |
1980 |
Jairo Schimits Dutra |
1982 |
Joilson de Jesus Antunes |
1994 |
Carlos Alexandre Damacena |
2025 |
Informo que os envolvidos possuem 72 (setenta e duas) horas para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão. É a decisão.
Santiago-RS, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 001/23
Denunciado: Sr Davi Santa Helena Prestes, Insc. LSF nº 1176, da Equipe do Montreal, foi condenado, conforme Ato Administrativo Nº 013/22, à pena de 630 (seiscentos e trinta) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter AGREDIDO UM ATLETA ADVERSÁRIO, conforme alínea g) do Art 19º do Regulamento da Competição. Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA.
Resultado: Julgado PROCEDENTE, tendo sido alegado questões preliminares e de mérito e o que vai decidido pelo ACOLHIMENTO, haja vista ter apresentado testemunhas e provas que atenuassem o fato e abonassem seu comportamento, devendo sua pena ser REDUZIDA para 320 (trezentos e vinte) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. Liberado em 24 de fevereiro de 2023.
Que o Sr Davi Santa Helena Prestes, Insc. LSF nº 1176, da Equipe do Montreal, deixa de ser réu primário não tendo mais o benefício da redução de pena.
Santiago, 13 de fevereiro de 2023.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2022
ATO ADMINISTRATIVO - 021/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais. -ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que o Sr Vinícius Franco Mangelo, Insc. Nº 759, da equipe do Estudiantes, que no dia 25 de setembro de 2022, na partida entre BOHEMIOS x ESTUDIANTES, realizada no Estádio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2022, OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Vinícius Franco Mangelo, Art 78 das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade em tela.
b - Que o Sr Tiago Dorneles de Medeiros, Auxiliar Técnico da equipe do Estudiantes, que no dia 29 de outubro de 2022, na partida entre FORÇA JOVEM x ESTUDIANTES, realizada no Estádio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2022, OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Tiago Dorneles de Medeiros, incurso no Art 78 das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade em tela.
c - Que o Sr Rafael Pinheiro Aguirre, Insc. Nº 615, da equipe do Riachuelo, que no dia 22 de outubro de 2022, na partida entre RIACHUELO x FORÇA JOVEM, realizada no Estádio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2022, OFENDEU INTEGRANTES DA ARBITRAGEM, que o Sr Rafael Pinheiro Aguirre, incurso no Art 78 das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade em tela.
d - Que o Sr Maicon Douglas Barbosa Gonçalves, Insc. Nº 489, da equipe do Riachuelo, que no dia 02 de novembro de 2022, na partida entre BELA UNIÃO x RIACHUELO, realizada no Estádio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2022, PRATICOU UM ATO DE HOSTILIDADE CONTRA UM ADVERSÁRIO, que o Sr Maicon Douglas Barbosa Gonçalves, incurso no Art 81 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade em tela.
e - Que o Sr Lucas Barcelos Prestes, Insc. Nº 442, da equipe do Bela União, que no dia 02 de novembro de 2022, na partida entre BELA UNIÃO x RIACHUELO, realizada no Estádio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2022, PRATICOU UM ATO DE HOSTILIDADE CONTRA UM ADVERSÁRIO, que o Sr Lucas Barcelos Prestes, incurso no Art 81 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade em tela.
f - Que o Sr Ariel Viana Floriano, Insc. Nº 075, da equipe do San Diego, que no dia 13 de novembro de 2022, na partida entre SAN DIEGO x FORÇA JOVEM, realizada no Estádio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2022, PRATICOU UM ATO DE HOSTILIDADE CONTRA UM ADVERSÁRIO, que o Sr Ariel Viana Floriano, incurso no Art 81 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade em tela.
g - Que o Sr Gilberto Viana Rodrigues, Insc. Nº 268, da equipe do San Diego, que no dia 13 de novembro de 2022, na partida entre SAN DIEGO x FORÇA JOVEM, realizada no Estádio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2022, PRATICOU UM ATO DE HOSTILIDADE CONTRA UM ADVERSÁRIO, que o Sr Gilberto Viana Rodrigues, incurso no Art 81 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade em tela.
h - Que o Sr Eduardo Giacomelli Cadó, Insc. Nº 207, da equipe do Força Jovem, que no dia 13 de novembro de 2022, na partida entre SAN DIEGO x FORÇA JOVEM, realizada no Estádio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2022, PRATICOU UM ATO DE HOSTILIDADE CONTRA UM ADVERSÁRIO, que o Sr Eduardo Giacomelli Cadó, incurso no Art 81 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade em tela.
i - Que o Sr Lucas Mickael Gomes dos Santos, Insc. Nº 841, da equipe do Força Jovem, que no dia 13 de novembro de 2022, na partida entre SAN DIEGO x FORÇA JOVEM, realizada no Estádio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2022, PRATICOU UM ATO DE HOSTILIDADE CONTRA UM ADVERSÁRIO e RECLAMOU ACINTOSAMENTE DE DECISÃO DA ARBITRAGEM, que o Sr Lucas Mickael Gomes dos Santos, incurso nos Art 77 e 81 das NODS, fica punido com 03 (três) jogos de suspensão na modalidade em tela.
j - Que o Sr Danrlei da Rosa Lima, Insc. Nº 1770, da equipe do Estudiantes, que no dia 13 de outubro de 2022, na partida entre ESTUDIANTES x BELA UNIÃO, realizada no Estádio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2022, OFENDEU INTEGRANTES DA ARBITRAGEM, que o Sr Danrlei da Rosa Lima, incurso no Art 78 das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade em tela.
k - Que o Sr Marcos Vinicius de Moura Diniz, Insc. Nº 520, da equipe do Independente, que no dia 13 de novembro de 2022, na partida entre INDEPENDENTE x MONTREAL, realizada no Estádio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2022, OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Marcos Vinicius de Moura Diniz, Art 78 das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, fica punido com 03 (três) jogos de suspensão na modalidade em tela.
l - Que em partida entre Riachuelo x Academia, em 19/11/2022, realizada no Estádio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2022, a Equipe do Montreal incursa na sanção do Art 37, do Regulamento do Campeonato, tendo em vista ter DEIXADO DE APRESENTAR DELEGADO DE PARTIDA, em local e hora estipulados, fica punida com a perda de 03 (três) pontos no campeonato em tela.
m- Que em partida entre Academia x Bohemios, em 26/11/2022, realizada no Estádio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2022, a Equipe do Academia incursa na sanção do Art 214, do CBJD, tendo em vista ter utilizado o Sr Ricardo Muller de Freitas, Insc. LSF nº 632, de forma irregular, fica punida com a perda de 03 (três) pontos, no campeonato em tela.
n - Que o Sr Jorge Leandro Silva da Silva, Massagista, da equipe do Força Jovem, que no dia 20 de novembro de 2022, na partida entre FORÇA JOVEM x INDEPENDENTE, realizada no Estádio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2022, OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Jorge Leandro Silva da Silva, Art 78 das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade em tela.
Informo que os envolvidos possuem 72 (setenta e duas) horas para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão. É a decisão.
Santiago-RS, 28 de novembro de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2022
ATO ADMINISTRATIVO - 020/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que em partida entre Academia x Independente, em 18/10/2022, realizada no Complexo do União, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2022.
Que a Equipe do Bohêmios incursa na sanção do Art 37, do Regulamento do Campeonato, tendo em vista ter DEIXADO DE APRESENTAR DELEGADO DE PARTIDA, em local e hora estipulados, fica punida com a perda de 03 (três) pontos na partida subsequente do campeonato em tela.
Santiago-RS, 20 de outubro de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 024/22
Atleta Michael dos Santos Miranda, Insc. Nº 1740, da equipe do Juventus F. C., foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 015/22, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter proporcionado W.O. em partida entre BOHEMIOS x JUVENTUS a ser realizada no Estádio Municipal, dia 14/05/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2021.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser REDUZIDA para 120 (cento e vinte) dias de suspensão, ficando liberado a contar desta data, deixa de ser réu primário não tendo mais o benefício de redução de pena.
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Santiago, 20 de outubro de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 023/22
Atleta Alessandro Pessina da Silva, Insc. Nº 032, da equipe do SYGO/AGUA AZUL PISCINAS, foi condenado, conforme Ato Administrativo Nº 017/22, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter proporcionado W.O. em partida entre SYGO/AGUA AZUL PISCINAS x SIRTEC B, a ser realizada no Ginásio Municipal, dia 22/08/2022, pelo Torneio Municipal de Futsal/Empresas – 2022.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser ANULADA, ficando liberado a contar desta data.
Santiago, 17 de outubro de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 022/22
Atleta Roger Freitas Martins, Insc. Nº 697, da equipe do JDM F. C., foi condenado, conforme Ato Administrativo Nº 004/21, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter proporcionado W.O. em partida entre Grêmio Espe x JDM, a ser realizada no Ginásio Municipal, dia 06/12/2021, pelo Campeonato Municipal de Futsal Sub 22 – 2021.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser REDUZIDA para 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, ficando liberado a contar desta data, deixa de ser réu primário não tendo mais o benefício de redução de pena.
Santiago, 17 de outubro de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 021/22
Atleta Paulo Roberto da Cunha Amaral, Insc. Nº 670, da equipe do EC União, foi condenado, conforme Ato Administrativo Nº 019/22, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter proporcionado W.O. em partida entre EC União x Quilmes, a ser realizada no Complexo do União, dia 04/10/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2022.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser ANULADA, ficando liberado a contar desta data.
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Santiago, 11 de Outubro de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 020/22
Atleta Adriano Souza da Rocha, Insc. Nº 017, da equipe do EC União, foi condenado, conforme Ato Administrativo Nº 019/22, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter proporcionado W.O. em partida entre EC União x Quilmes, a ser realizada no Complexo do União, dia 04/10/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2022.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser ANULADA, ficando liberado a contar desta data.
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Santiago, 11 de Outubro de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 019/22
Denunciado: Sr Marcos Vinicius Berlato Martins, Insc. Nº 1993, Atleta da equipe do MÓVEIS MARTINS/ÓTICA ANDRADE, foi condenado, conforme Ato Administrativo Nº 018/22, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter AGREDIDO UM ATLETA ADVERSÁRIO, conforme alínea g) do Art 19º do Regulamento da Competição. Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA.
Resultado: Julgado IMPROCEDENTE, tendo sido alegado questões preliminares e de mérito e o que vai decidido pelo DESACOLHIMENTO, haja vista não ter apresentado testemunhas ou provas que atenuassem o fato, mantendo-se integralmente a penalidade imposta.
Santiago, 10 de outubro de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 018/22
Denunciado: Sr Eduardo Acosta Peres, Insc. Nº 1235, Atleta da equipe do MÓVEIS MARTINS/ÓTICA ANDRADE, foi condenado, conforme Ato Administrativo Nº 018/22, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter AGREDIDO UM ATLETA ADVERSÁRIO, conforme alínea g) do Art 19º do Regulamento da Competição. Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA.
Resultado: Julgado PROCEDENTE, tendo em vista ter apresentado provas e testemunhas, fica suspenso por 03 partidas na modalidade em tela por infração ao Art 81 das NODS, e absolvido quanto à imputação na alínea g) do Art 19º do Regulamento da Competição.
Que o Sr Eduardo Acosta Peres, Insc. Nº 1235, da equipe do MÓVEIS MARTINS/ÓTICA ANDRADE, deixa de ser réu primário não tendo mais o benefício de redução de pena.
Santiago, 10 de outubro de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2022
ATO ADMINISTRATIVO - 019/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
Que em partida entre EC União x Quilmes, a ser realizada no Complexo do União, dia 04/10/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2022.
Que os atletas do EC União, citados abaixo, incursos na sanção do artigo 19, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, tendo em vista terem proporcionado W.O. ficam suspensos pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria e por não apresentarem nenhuma justificativa.
Que a Equipe do EC União, incurso na sanção do artigo 19, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, tendo em vista terem proporcionado W.O. fica suspensa pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na modalidade em tela organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria e por não apresentarem nenhuma justificativa.
As punições começam a contar desta data, conforme abaixo:
Nome completo |
Insc. LSF |
Adriano Souza da Rocha |
017 |
João Candido Encarnação Ribeiro |
337 |
Juliano Luiz Chesani |
395 |
Leonardo Nunes da Rosa |
433 |
Vagner da Rosa Caleffi |
605 |
Leonardo Almeida Benevides |
665 |
Paulo Roberto da Cunha Amaral |
670 |
Leonardo dos Santos Flores |
903 |
Informo que os envolvidos possuem 72 (setenta e duas) horas para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão. É a decisão.
Santiago-RS, 05 de outubro de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 017/22
Atleta Wellerson Garcia Martins, Insc. Nº 770, da equipe do Juventus F. C., foi condenado, conforme Ato Administrativo Nº 015/22, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter proporcionado W.O. em partida entre BOHEMIOS x JUVENTUS a ser realizada no Estádio Municipal, dia 14/05/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2021.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser REDUZIDA para 120 (cento e vinte) dias de suspensão, ficando liberado a contar desta data, deixa de ser réu primário não tendo mais o benefício de redução de pena.
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Santiago, 30 de setembro de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 016/22
Atleta Victor Irion Fumaco, Insc. Nº 754, da equipe do Juventus F. C., foi condenado, conforme Ato Administrativo Nº 015/22, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter proporcionado W.O. em partida entre BOHEMIOS x JUVENTUS a ser realizada no Estádio Municipal, dia 14/05/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2021.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser REDUZIDA para 120 (cento e vinte) dias de suspensão, ficando liberado a contar desta data, deixa de ser réu primário não tendo mais o benefício de redução de pena.
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Santiago, 30 de setembro de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2022
ATO ADMINISTRATIVO - 018/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais. -ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que o Sr Gadiel Silva dos Santos, Insc. Nº 263, Treinador da equipe do Estudiantes, que no dia 20 de julho de 2022, na partida entre UNISTALDA x ESTUDIANTES, realizada no Complexo do União, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2022, OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Gadiel Silva dos Santos, incurso no Art 78 das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, fica punido com 03 (três) jogos de suspensão na modalidade em tela.
b - Que o Sr Ariel Viana Floriano, Insc. Nº 075, Auxiliar Técnico da equipe do San Diego, que no dia 06 de setembro de 2022, na partida entre SAN DIEGO x ACADEMIA, realizada no Complexo do União, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2022, OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Ariel Viana Floriano, incurso no Art 78 das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, fica punido com 03 (três) jogos de suspensão na modalidade em tela.
c - Que o Sr Guilherme Rodrigues Kosloski, Insc. Nº 286, da equipe do San Diego, que no dia 06 de setembro de 2022, na partida entre SAN DIEGO x ACADEMIA, realizada no Complexo do União, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2022, OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Guilherme Rodrigues Kosloski, incurso no Art 78 das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, fica punido com 03 (três) jogos de suspensão na modalidade em tela.
d - Que o Sr Pedro Henrique da Silva, Insc. Nº 600, da equipe do Academia, que no dia 06 de setembro de 2022, na partida entre SAN DIEGO x ACADEMIA, realizada no Complexo do União, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2022, RECLAMOU ACINTOSAMENTE DE DECISÃO DA ARBITRAGEM, que o Sr Pedro Henrique da Silva, incurso no Art 77 das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade em tela.
e - Que em partida entre RACING X RIACHUELO, realizada no Complexo do União, dia 06 de setembro de 2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2022.
Que a Equipe do RIACHUELO incursa na sanção do Art 214, do CBJD, tendo em vista ter utilizado o Sr Pedro Valmir Aguirre, de forma irregular, fica punida com a perda de 03 (três) pontos no campeonato em tela.
f - Que o Sr Adir Souza de Souza, Insc. Nº 011, da equipe do VGS/DAPIEVE, que no dia 07 de setembro de 2022, na partida entre VGS/DAPIEVE x MÓVEIS MARTINS/ÓTICA ANDRADE, válida pelo Torneio Municipal de Futsal de Empresas 2022, realizada no Ginasião, AGREDIU UM ADVERSÁRIO, que o Sr Adir Souza de Souza, incurso na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica punido com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão de todas as atividades do LSF e LCV. A contar da data do fato.
g - Que o Sr Marcos Vinicius Berlato Martins, Insc. Nº 1993, da equipe do MÓVEIS MARTINS/ÓTICA ANDRADE, que no dia 07 de setembro de 2022, na partida entre VGS/DAPIEVE x MÓVEIS MARTINS/ÓTICA ANDRADE, válida pelo Torneio Municipal de Futsal de Empresas 2022, realizada no Ginasião, AGREDIU UM ADVERSÁRIO, que o Sr Marcos Vinicius Berlato Martins, incurso na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica punido com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão de todas as atividades do LSF e LCV. A contar da data do fato.
h - Que o Sr Eduardo Acosta Peres, Insc. Nº 1235, da equipe do MÓVEIS MARTINS/ÓTICA ANDRADE, que no dia 07 de setembro de 2022, na partida entre VGS/DAPIEVE x MÓVEIS MARTINS/ÓTICA ANDRADE, válida pelo Torneio Municipal de Futsal de Empresas 2022, realizada no Ginasião, AGREDIU UM ADVERSÁRIO, que o Sr Eduardo Acosta Peres, incurso na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica punido com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão de todas as atividades do LSF e LCV. A contar da data do fato.
i - Que o Sr Alexsander da Silva Maciel, Insc. Nº 1958, da equipe do VGS/DAPIEVE, que no dia 07 de setembro de 2022, na partida entre VGS/DAPIEVE x MÓVEIS MARTINS/ÓTICA ANDRADE, válida pelo Torneio Municipal de Futsal de Empresas 2022, realizada no Ginasião, PRATICOU UMA JOGADA VIOLENTA EM UM ADVERSÁRIO, que o Sr Alexsander da Silva Maciel, incurso no Art 80 das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, fica punido com 04 (quatro) jogos de suspensão na modalidade em tela.
Informo que os envolvidos possuem 72 (setenta e duas) horas para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão. É a decisão.
Santiago-RS, 14 de setembro de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 015/22
Senhor Gilmar Reis Pedroso, Treinador, da equipe do Juventus F. C., foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 015/22, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter proporcionado W.O. em partida entre BOHEMIOS x JUVENTUS a ser realizada no Estádio Municipal, dia 14/05/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2021.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser ANULADA, ficando liberado a contar desta data.
Santiago, 25 de agosto de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2022
ATO ADMINISTRATIVO - 017/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
Que em partida entre SYGO/AGUA AZUL PISCINAS x SIRTEC B a ser realizada no Ginásio Municipal, dia 22/08/2022, pelo Torneio Municipal de Futsal/Empresas – 2022.
Que a Equipe do SYGO/AGUA AZUL PISCINAS e seus atletas, citados abaixo, incursos na sanção do artigo 19, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, tendo em vista terem proporcionado W.O. ficam suspensos pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria e por não apresentarem nenhuma justificativa.
As punições começam a contar desta data, conforme abaixo:
Nome completo |
Insc. LSF |
|
|
Alessandro Pessina da Silva |
032 |
||
Kevin Ranieri Veiga Moraes |
830 |
||
Bruno Bressan Dorneles |
1839 |
||
Astrogildo Luan Silva da Silva |
1990 |
||
Bruno Vinicius Ibairros Nunes |
1991 |
||
Micael de Oliveira Galvão |
Treinador |
||
Que os envolvidos possuem 72 (setenta e duas) horas para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão.
Santiago-RS, 25 de agosto de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2022
ATO ADMINISTRATIVO - 016/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que o Sr José Luis Pereira Rodrigues, Insc. Nº 1073, identificado como torcedor da Equipe de Unistalda, que no dia 13 de agosto de 2022, na partida entre BELA UNIÃO x UNISTALDA, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 Livre, realizada no Complexo do União, INVADIU O CAMPO DE JOGO, OFENDEU E AMEAÇOU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr José Luis Pereira Rodrigues, incurso nos Art 78, 103 e 107 das NODS, fica punido com 720 (Setecentos e vinte) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. A contar desta data.
Santiago-RS, 18 de agosto de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 014/22
Que o Sr Samuel Vargas Pinto, Insc. Nº 656, da equipe do Bela União, foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 011/22, à pena de 06 (seis) partidas na modalidade Fut 7 Livre, por ter OFENDIDO E AMEAÇADO INTEGRANTE DA ARBITRAGEM
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, tendo em vista ter apresentado provas e testemunhas que atenuaram o fato, devendo sua pena ser REDUZIDA para 03 (três) partidas de suspensão. Sendo considerada cumprida.
Que o Sr Samuel Vargas Pinto, Insc. Nº 656, da equipe do Bela União, deixa de ser réu primário não tendo mais o benefício de redução de pena.
Santiago, 18 de agosto de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 013/22
Atleta Vinicius Belmonte Ferreira, Insc. Nº 1205, da equipe do Juventus F. C., foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 015/22, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter proporcionado W.O. em partida entre BOHEMIOS x JUVENTUS a ser realizada no Estádio Municipal, dia 14/05/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2021.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser ANULADA, ficando liberado a contar desta data.
Santiago, 10 de agosto de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 012/22
Atleta Paulo Roberto Pires, Insc. Nº 1046, da equipe do Juventus F. C., foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 015/22, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter proporcionado W.O. em partida entre BOHEMIOS x JUVENTUS a ser realizada no Estádio Municipal, dia 14/05/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2021.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser ANULADA, ficando liberado a contar desta data.
Santiago, 10 de agosto de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 011/22
Atletas Nilton Cesar Siqueira Flores, Insc. Nº 1532 e Giordano Rafael Castro Marin Insc. Nº 1830 da equipe do Juventus F. C., foram julgados e condenados, conforme Ato Administrativo Nº 015/22, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter proporcionado W.O. em partida entre BOHEMIOS x JUVENTUS a ser realizada no Estádio Municipal, dia 14/05/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2021.
Apresentaram RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, devendo suas penas serem ANULADAS, ficando liberado a contar desta data.
Santiago, 10 de agosto de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 010/22
Atleta Ueberson dos Santos Haito, Insc. Nº 928, da equipe do Juventus F. C., foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 015/22, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter proporcionado W.O. em partida entre BOHEMIOS x JUVENTUS a ser realizada no Estádio Municipal, dia 14/05/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2021.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser ANULADA, ficando liberado a contar desta data.
Santiago, 28 de julho de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 009/22
Que o Sr Vagner da Rosa Caleffi, Insc. Nº 605, da equipe do E. C. União, foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 003/21, à pena de 394 (trezentos e noventa e quatro) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter AGREDIDO UM ATLETA ADVERSÁRIO.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, tendo em vista ter apresentado provas e testemunhas que atenuaram o fato, devendo sua pena ser REDUZIDA para 240 (duzentos e quarenta) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. Sendo considerada cumprida.
Que o Sr Vagner da Rosa Caleffi, Insc. Nº 605, da equipe do E. C. União, deixa de ser réu primário não tendo mais o benefício de redução de pena.
Santiago, 28 de julho de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2021
ATO ADMINISTRATIVO - 015/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
Que em partida entre BOHEMIOS x JUVENTUS a ser realizada no Estádio Municipal, dia 14/05/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2021.
Que o Sr Luciano Gavioli, Diretor da Equipe do Juventus, incurso na sanção do artigo 108, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, haja vista ter incitado seus atletas a não comparecer em partida marcada proporcionado assim W.O., fica suspenso pelo prazo de 720 (setecentos e vinte) dias, em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria.
As punições começam a contar desta data.
Que os envolvidos possuem 72 (setenta e duas) horas para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão.
Santiago-RS, 24 de maio de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2021
ATO ADMINISTRATIVO - 015/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
Que em partida entre BOHEMIOS x JUVENTUS a ser realizada no Estádio Municipal, dia 14/05/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2021.
Que a Equipe do Juventus e seus atletas, citados abaixo, incursos na sanção do artigo 19, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, tendo em vista terem proporcionado W.O. ficam suspensos pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria e por não apresentarem nenhuma justificativa.
As punições começam a contar desta data, conforme abaixo:
Nome completo |
Insc. LSF |
Adilson Batista Stangherlin |
009 |
Darlan Garcia Durgante |
154 |
Guilherme dos Santos Weber |
280 |
José Emannuel de Oliveira Estivalet |
374 |
Leonardo Alvarenga da Rosa |
423 |
Marcelo Marques Minosso |
501 |
Tainã Silva da Silva |
723 |
Victor Irion Fumaco |
754 |
Wellerson Garcia Martins |
770 |
Ueberson dos Santos Haito |
928 |
Giovani Climaco Kuhn |
943 |
Paulo Roberto Pires |
1046 |
Vinicius Belmonte Ferreira |
1205 |
Nilton Cesar Siqueira Flores |
1532 |
Carlos Alberto Quevedo Abelar |
1538 |
Juliano Rocha da Silva |
1647 |
Michael dos Santos Miranda |
1740 |
Giordano Rafael Castro Marin |
1830 |
Lucas Schmitt da Silva |
1842 |
Gilmar Pedroso |
Treinador |
Que os envolvidos possuem 72 (setenta e duas) horas para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão.
Santiago-RS, 24 de maio de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 008/22
No dia 18 de abril de 2022 reuniram-se os membros da Comissão Disciplinar da LSF/LCV para analisar RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pelo recorrente, Sr Marcelo Obregon dos Santos, Insc LSF nº 502, da equipe do Força Jovem, constante no Ato Administrativo Nº 012/22, de 08 de abril de 2022, tendo sido alegado questões preliminares e de mérito e o que vai decidido pelo DESACOLHIMENTO, tendo em vista não ter apresentado testemunhas ou provas que atenuassem o fato, mantendo-se integralmente a penalidade imposta.
Santiago, 19 de abril de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF/LCV
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 007/22
No dia 18 de abril de 2022 reuniram-se os membros da Comissão Disciplinar da LSF/LCV para analisar RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pelos recorrentes constantes no Ato Administrativo Nº 013/22, de 13 de abril de 2022, tendo sido alegado questões preliminares e de mérito e o que vai decidido pelo DESACOLHIMENTO, tendo em vista não terem apresentado testemunhas ou provas que atenuassem o fato, mantendo-se integralmente as penalidades impostas.
Santiago, 19 de abril de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF/LCV
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2022
ATO ADMINISTRATIVO - 014/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que em partida entre Bohemios x Atlético, em 11/04/2022, realizada no Ginásio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futsal – 2022.
Que a Equipe do Atlético incursa na sanção do Art 214, do CBJD, tendo em vista ter utilizado o Sr Ítalo Cardoso Martins, Insc. LSF nº 307, de forma irregular, fica punida com a perda de 03 (três) pontos, no campeonato em tela.
Santiago-RS, 18 de abril de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
Termo de constituição da COMISSÃO DISCIPLINAR e nomeação de seus integrantes
O Presidente da Liga Santiaguense de Futebol, no uso de suas atribuições e de acordo com o item 29 do Artigo 39 do Estatuto da Entidade, constituí a COMISSÃO DISCIPLINAR para atuar no período de 15 de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e nomeia seus integrantes:
Jaderson Costa Portela – Presidente
Luciano Cardoso Vieira – Membro
Ademilson Horacio Gabriel – Membro
O trabalho dos nomeados, na atuação como auditores da CD, será gratuito e considerado de relevante serviço prestado a LSF, LCV Consultoria e ao Desporto do Município.
Santiago, 17 de abril de 2022
JOSUÉ RIBAS LEITE
Presidente da Liga Santiaguense de Futebol
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 006/22
Que o Sr Andrew Da Rosa Cogo, Insc. Nº 068, da equipe do Estudiantes, foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 003/21, à pena de 394 (trezentos e noventa e quatro) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter AGREDIDO UM ATLETA ADVERSÁRIO.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista ter apresentado testemunha, a própria vítima, que corroborou com o relatório do arbitro, confirmando a agressão e por não ter apresentado provas ou testemunhas que atenuassem o fato, devendo sua pena ser MANTIDA.
Santiago, 13 de abril de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 005/22
Que o Sr Natanael Girele Pires, Insc. Nº 559, da equipe da Sirtec, foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 002/21, à pena de 06 (seis) jogos de suspensão na modalidade Empresas, por ter RECLAMADO E OFENDIDO INTEGRANTE DA ARBITRAGEM.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista não ter apresentado testemunha ou provas que atenuassem o fato, devendo sua pena ser MANTIDA.
Santiago, 13 de abril de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2022
ATO ADMINISTRATIVO - 013/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que o Sr Norton Lunardi de Souza, Insc. LSF nº 1596, da Equipe do River Plate, que no dia 11 de abril de 2022, na partida entre MONTREAL x RIVER PLATE, válida pelo Campeonato Municipal de Futsal, realizada no Ginásio da EMASA, AGREDIU UM ADVERSÁRIO, que o Sr Norton Lunardi de Souza, incurso na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica punido com 630 (seiscentos e trinta) dias de suspensão de todas as atividades do LSF e LCV. A contar da data do fato.
b - Que o Sr Davi Santa Helena Prestes, Insc. LSF nº 1176, da Equipe do Montreal, que no dia 11 de abril de 2022, na partida entre MONTREAL x RIVER PLATE, válida pelo Campeonato Municipal de Futsal, realizada no Ginásio da EMASA, AGREDIU UM ADVERSÁRIO, que o Sr Davi Santa Helena Prestes, incurso na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica punido com 630 (seiscentos e trinta) dias de suspensão de todas as atividades do LSF e LCV. A contar da data do fato.
c - Que o Sr Amauri Roberto Loureiro Weber, Treinador, da Equipe do Montreal, que no dia 11 de abril de 2022, na partida entre MONTREAL x RIVER PLATE, válida pelo Campeonato Municipal de Futsal, realizada no Ginásio da EMASA, AGREDIU UM ADVERSÁRIO, que o Sr Amauri Roberto Loureiro Weber, incurso na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica punido com 630 (seiscentos e trinta) dias de suspensão de todas as atividades do LSF e LCV. A contar da data do fato.
d - Que o Sr José Antônio dos Santos Carvalho, Insc. LSF nº 369, da Equipe do River Plate, que no dia 11 de abril de 2022, na partida entre MONTREAL x RIVER PLATE, válida pelo Campeonato Municipal de Futsal, realizada no Ginásio da EMASA, PRATICOU UM ATO DE HOSTILIDADE CONTRA UM ADVERSÁRIO, que o Sr José Antônio dos Santos Carvalho, incurso no Art 81 das NODS, fica punido com 01 (um) jogo de suspensão na modalidade em tela.
e - Que o Sr João Paulo Tobias Gonçalves, Insc. LSF nº 345, da Equipe do Montreal, que no dia 11 de abril de 2022, na partida entre MONTREAL x RIVER PLATE, válida pelo Campeonato Municipal de Futsal, realizada no Ginásio da EMASA, INVADIU A QUADRA DE JOGO E AGREDIU UM ADVERSÁRIO, que o Sr João Paulo Tobias Gonçalves, incurso no Art 103 das NODS e na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica punido com a ELIMINAÇÃO de todas as atividades do LSF e LCV. Por tempo indeterminado.
f - Que o Sr Patric Prestes Lopes, Insc. LSF nº 578, da Equipe do Montreal, que no dia 11 de abril de 2022, na partida entre MONTREAL x RIVER PLATE, válida pelo Campeonato Municipal de Futsal, realizada no Ginásio da EMASA, INVADIU A QUADRA DE JOGO E AGREDIU UM ADVERSÁRIO, que o Sr Patric Prestes Lopes, incurso no Art 103 das NODS e na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica punido com 720 (setecentos e vinte) dias de suspensão de todas as atividades do LSF e LCV. A contar da data do fato.
g - Que torcedores identificados como da equipe do MONTREAL, que no dia 11 de abril de 2022, na partida entre MONTREAL x RIVER PLATE, válida pelo Campeonato Municipal de Futsal, realizada no Ginásio da EMASA, invadiram local destinado a pratica desportiva para agredir atletas adversários, que a Equipe do MONTREAL, incurso nos § 1º e 2º do Art 203 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, fica EXCLUÍDA da competição em tela.
Informo que os envolvidos possuem 72 (setenta e duas) horas para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão.
Santiago-RS, 13 de abril de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2021/2022
ATO ADMINISTRATIVO - 012/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que o Sr Aislan Cristian Freitas Ribeiro, Insc. Nº 026, da equipe do Juventus, que no dia 02 de abril de 2022, na partida entre JUVENTUS x LDU, válida pelo Torneio Municipal de Futebol realizada no Estádio Municipal, AGREDIU UM ADVERSÁRIO, que o Sr Aislan Cristian Freitas Ribeiro, incurso na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica punido com 639 (seiscentos e trinta e nove) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV.
b - Que o Sr Marcelo Obregon dos Santos, Insc LSF nº 502, da equipe do Força Jovem, que no dia 02 de abril de 2022, na partida entre FORÇA JOVEM x ESTUDIANTES, válida pelo Torneio Municipal de Futebol realizada no Estádio Municipal, PRATICOU UMA JOGADA VIOLENTA, que o Sr Marcelo Obregon dos Santos, incurso no Art 80 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão no torneio em tela.
c - Que o Sr Leonardo Sampaio Maria, Insc LSF nº 434, da equipe do Bohemios, que no dia 04 de abril de 2022, na partida entre BOHEMIOS x ESTUDIANTES, válida pelo Campeonato Municipal de Futsal Livre realizada no Ginásio da EMASA, após ser expulso OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Leonardo Sampaio Maria, incurso no Art 78 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão no campeonato em tela.
Santiago-RS, 8 de abril de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 004/22
Que o Sr Maico Rodrigues Garcia, Insc. Nº 487, da equipe do Atlético, foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 010/22, à pena de 664 (seiscentos e sessenta e quatro) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter AGREDIDO UM ATLETA ADVERSÁRIO.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, tendo em vista ter apresentado provas e testemunhas que atenuaram o fato, devendo sua pena ser REDUZIDA para 30 (trinta) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. Sendo considerada cumprida.
Que o Sr Maico Rodrigues Garcia, Insc. Nº 487, da equipe do Atlético, deixa de ser réu primário não tendo mais o benefício de redução de pena.
Santiago, 06 de abril de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 003/22
Que o Sr Jeferson Clademir Gonçalves Carvalho, Insc. Nº 326, da equipe do Bela União, foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 003/22, à pena de 02 (dois) anos de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter AGREDIDO INTEGRANTE DA ARBITRAGEM.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, tendo em vista ter apresentado provas e testemunhas que atenuaram o fato, devendo sua pena ser REDUZIDA para 60 (sessenta) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. Sendo considerada cumprida.
Que o Sr Jeferson Clademir Gonçalves Carvalho, Insc. Nº 326, da equipe do Bela União, deixa de ser réu primário não tendo mais o benefício de redução de pena.
Santiago, 06 de abril de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 002/22
Atleta Guilherme Machado Correa, Insc. Nº 797, da equipe do JDM F. C., foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 004/21, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter proporcionado W.O. em partida entre Grêmio Espe x JDM, a ser realizada no Ginásio Municipal, dia 06/12/2021, pelo Campeonato Municipal de Futsal Sub 22 – 2021.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser ANULADA, ficando liberado a contar desta data.
Santiago, 05 de abril de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2021
ATO ADMINISTRATIVO - 011/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que o Sr João Paulo Tobias Gonçalves, Insc. Nº 345, da equipe do Montreal, que no dia 22 de fevereiro de 2022, na partida entre ACADEMIA x MONTREAL, válida pelo Torneio Municipal de Futebol 7 realizada no Complexo do União, OFENDEU, AMEAÇOU E TENTOU AGREDIR INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr João Paulo Tobias Gonçalves, incurso no Art 30 do Regulamento da competição, fica punido com 02 (dois) anos de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. A contar desta data.
b - Que o Sr Samuel Vargas Pinto, Insc. Nº 656, da equipe do Bela União, que no dia 22 de fevereiro de 2022, na partida entre FORÇA JOVEM x BELA UNIÃO, válida pelo Torneio Municipal de Futebol 7 realizada no Complexo do União, OFENDEU E AMEAÇOU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Samuel Vargas Pinto, incurso no Art 78 das NODS, fica punido com 06 (seis) partidas na modalidade e categoria em tela.
Santiago-RS, 10 de março de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 001/22
Sr Ailton Barbosa da Silveira, Insc. Nº 022, da equipe do Atlético Juniors, foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 004/22, à pena de 02 (dois) anos de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter OFENDIDO, AMEAÇADO E AGREDIDO INTEGRANTE DA ARBITRAGEM.
Sr Erick Viana de Moura, Insc. Nº 1832, da equipe do Atlético Juniors, foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 004/22, à pena de 02 (dois) anos de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter OFENDIDO E TENTADO AGREDIR INTEGRANTE DA ARBITRAGEM.
Apresentaram RECURSOS EM SUAS DEFESAS sendo julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista não ter apresentado provas que os inocentassem e a testemunha não ter visto o que aconteceu, devendo sua pena ser MANTIDA.
Santiago, 08 de março de 2022.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
ATO ADMINISTRATIVO - 010/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que o Sr Cláudio Renan dos Santos Encarnação, Insc. Nº 116, da equipe do Atlético, que no dia 03 de março de 2022, na partida entre ATLÉTICO x ACADEMIA, realizada no Complexo do União, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2021, AGREDIU E AMEAÇOU INTEGRANTES DA ARBITRAGEM E UM ATLETA ADVERSÁRIO, que o Sr Cláudio Renan dos Santos Encarnação, incurso no Art 30 do Regulamento da competição, fica AFASTADO de todas as atividades da LSF e LCV, por tempo indeterminado. A contar desta data.
b - Que o Sr Maico Rodrigues Garcia, Insc. Nº 487, da equipe do Atlético, que no dia 03 de março de 2022, na partida entre ATLÉTICO x ACADEMIA, realizada no Complexo do União, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2021, AGREDIU UM ATLETA ADVERSÁRIO, que o Sr Maico Rodrigues Garcia, incurso no Art 30 do Regulamento da competição, fica punido com 664 (seiscentos e sessenta e quatro) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. A contar desta data.
c - Que o Sr Rubinei Ferando Duarte, Técnico da equipe da Academia, que no dia 03 de março de 2022, na partida entre ATLÉTICO x ACADEMIA, realizada no Complexo do União, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2021, AGREDIU UM ATLETA ADVERSÁRIO, que o Sr Rubinei Ferando Duarte, incurso no Art 30 do Regulamento da competição, fica punido com 664 (seiscentos e sessenta e quatro) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. A contar desta data.
d - Que o Sr Mauro Renato dos Santos da Encarnação, Insc. Nº 546, da equipe do Atlético, que no dia 03 de março de 2022, na partida entre ATLÉTICO x ACADEMIA, realizada no Complexo do União, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2021, AMEAÇOU E OFENDEU ATLETAS ADVERSÁRIOS, que o Sr Mauro Renato dos Santos da Encarnação, incurso nos Art 31 e 107 das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, fica punido com 120 (cento e vinte) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. A contar desta data.
e - Que tendo em vista a agressão aos integrantes da arbitragem, por parte do Sr Cláudio Renan dos Santos Encarnação, da equipe do Atlético, no dia 03 de março de 2022, ter dado causa para a suspensão da partida entre ATLÉTICO x ACADEMIA, realizada no Complexo do União, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2021, incurso no Art 19 das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, fica considerada perdedora da partida em tela.
Informo que os envolvidos possuem 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão. É a decisão.
Santiago-RS, 08 de março de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2021
ATO ADMINISTRATIVO - 009/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que em partida entre Estudiantes x Independente, em 23/01/2022, realizada no Estádio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2021.
Que a Equipe do Estudiantes incursa na sanção do Art 214, do CBJD, tendo em vista ter utilizado o Sr Alex Garcez, Insc. LSF nº 1557, de forma irregular, fica punida com a perda de 03 (três) pontos, no campeonato em tela.
b - Que em partida entre Estudiantes x Independente, em 23/01/2022, realizada no Estádio Municipal, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol – 2021.
Que o Sr Alex Garcez, Insc. LSF nº 1557, da Equipe do Estudiantes, incurso na sanção do Art 236, do CBJD, tendo em vista ter atuado na partida supracitada com o nome de outro atleta, fica punido com 300 (trezentos) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. A contar desta data.
Santiago-RS, 21 de fevereiro de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2021
ATO ADMINISTRATIVO - 008/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que em partida entre Independente x Atlético Jrs, em 08/02/2022, realizada no Complexo do União, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2021.
Que a Equipe do Atlético Jrs incursa na sanção do Art 214, do CBJD, tendo em vista ter utilizado o Sr Jean Machado, de forma irregular, fica punida com a perda de 03 (três) pontos, no campeonato em tela.
Santiago-RS, 08 de fevereiro de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2021
ATO ADMINISTRATIVO - 007/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que em partidas entre Estudiantes x E. C. União, em 09/11/2021, Estudiantes x Lobos, em 07/12/2021, Academia Cem x Estudiantes, em 17/12/2022, Bela União x Estudiantes, em 20/01/2022 e Apolinário x Estudiantes, em 25/01/2022, realizadas no Complexo do União, válidas pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2021.
Que a Equipe do Estudiantes incursa na sanção do Art 214, do CBJD, tendo em vista ter utilizado o Sr Alex Garcez, Insc. LSF nº 1557, de forma irregular, fica punida com a perda de 03 (três) pontos por partida, totalizando 15 (quinze) pontos, no campeonato em tela.
Santiago-RS, 08 de fevereiro de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2021
ATO ADMINISTRATIVO - 006/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que o Sr José Luis Pereira Rodrigues, Auxiliar Técnico, da equipe da LDU, que no dia 22 de janeiro de 2022, na partida entre LDU x E. C. UNIÃO, válida pelo Torneio Municipal de Futebol realizada no Estádio Municipal, OFENDEU E AMEAÇOU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr José Luis Pereira Rodrigues, incurso nos Art 78 e 107 das NODS, fica punido com 120 (cento e vinte) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. A contar desta data.
Santiago-RS, 3 de fevereiro de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2021
ATO ADMINISTRATIVO - 005/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que em partida entre River Plate x E. C. União, realizada no Complexo do União, dia 1º/02/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2021.
Que a Equipe do E. C.União incursa na sanção do Art 214, do CBJD, tendo em vista ter utilizado o Sr Jeferson Morais da Silva Vieira, de forma irregular, fica punida com a perda de 03 (três) pontos no campeonato em tela.
Santiago-RS, 02 de fevereiro de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2021
ATO ADMINISTRATIVO - 004/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que o Sr Ailton Barbosa da Silveira, Insc. Nº 022, da equipe do Atlético Juniors, que no dia 25 de janeiro de 2022, na partida entre RIVER PLATE x ATLÉTICO JUNIORS, válida pelo Torneio Municipal de Futebol 7 realizada no Complexo do União, OFENDEU, AMEAÇOU E AGREDIU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Ailton Barbosa da Silveira, incurso nos Art 78 e 107 das NODS e Art 30 do Regulamento da competição, fica punido com 02 (dois) anos de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. A contar desta data.
b - Que o Sr Erick Viana de Moura, Insc. Nº 1832, da equipe do Atlético Juniors, que no dia 25 de janeiro de 2022, na partida entre RIVER PLATE x ATLÉTICO JUNIORS, válida pelo Torneio Municipal de Futebol 7 realizada no Complexo do União, OFENDEU E TENTOU AGREDIR INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Erick Viana de Moura, incurso no Art 78 das NODS e Art 30 do Regulamento da competição, fica punido com 02 (dois) anos de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. A contar desta data.
c - Que o Sr Itauam Cardoso Martins, Insc. Nº 307, da equipe do Bela União, que no dia 27 de janeiro de 2022, na partida entre BELA UNIÃO x CORINTHIANS, válida pelo Torneio Municipal de Futebol 7 realizada no Complexo do União, OFENDEU E AGREDIU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Itauam Cardoso Martins, incurso no Art 78, das NODS e no Art 30 do Regulamento da competição, pela a REINCIDÊNCIA fica punido com a suspensão por tempo INDETERMINADO de todas as atividades da LSF e LCV. A contar desta data.
Santiago-RS, 31de janeiro de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
ATO ADMINISTRATIVO - 003/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que o Sr Jeferson Clademir Gonçalves Carvalho, Insc. Nº 326, da equipe do Bela União, que no dia 23 de janeiro de 2022, na partida entre BELA UNIÃO x BOHEMIOS, válida pelo Torneio Municipal de Futebol realizada no Estádio Municipal, AGREDIU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Jeferson Clademir Gonçalves Carvalho, incurso na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica punido com 02 (dois) anos de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. A contar desta data.
b - Que o Sr Itauam Cardoso Martins, Insc. Nº 307, da equipe do Bela União, que no dia 23 de janeiro de 2022, na partida entre BELA UNIÃO x BOHEMIOS, válida pelo Torneio Municipal de Futebol realizada no Estádio Municipal, OFENDEU E AMEAÇOU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Itauam Cardoso Martins, incurso no Art 107 das NODS, fica punido com 120 (cento e vinte) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV. A contar desta data.
Santiago-RS, 28 de janeiro de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESOLUÇÃO SOBRE “WO”
NOVO ENTENDIMENTO SOBRE "WO" QUE ESTARÁ NA PRÓXIMA PUBLICAÇÃO DAS NODS.
Art. 19: ...
...
§ 4º - Deixar Equipe de comparecer ou comparecer com número insuficiente de atletas para partida marcada.
PENA: Suspensão de 02 anos na modalidade.
§ 5º – Deixar atleta de comparecer a partida marcada, a qual sua Equipe foi considerada perdedora pôr “W.O.”, sem justo motivo.
PENA: Suspensão de 365 dias em todas as modalidades.
Santiago, 28 de janeiro de 2022.
Josué Ribas Leite
Pres. da LSF
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2021
ATO ADMINISTRATIVO - 002/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que em partida entre Independente x Bela União, realizada no Complexo do União, dia 25/01/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2021.
Que a Equipe do Bela União incursa na sanção do Art 214, do CBJD, tendo em vista ter utilizado atleta João Alberto Nunes Ayres Neto, Insc. LSF nº 1814, de forma irregular, suspenso conforme ATO ADMINISTRATIVO - 004/2021, de 10 de dezembro de 2021, fica punida com a perda de 03 (três) pontos no campeonato em tela, não devendo ser liberada a vaga do atleta.
b - Que em partida entre E. C. União x Corinthians, realizada no Complexo do União, dia 25/01/2022, pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – 2021.
Que a Equipe do E. C.União incursa na sanção do Art 214, do CBJD, tendo em vista ter utilizado o Sr Jeferson Morais da Silva Vieira, de forma irregular, fica punida com a perda de 03 (três) pontos no campeonato em tela.
Santiago-RS, 28 de janeiro de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2021
ATO ADMINISTRATIVO - 001/2022
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que o Sr Felipe dos Anjos Velasquez, Insc. Nº 123, da equipe do Atlético Penharol, que no dia 28 de dezembro de 2021, na partida entre GAÚCHO X A. PENHAROL, válida pelo Campeonato Municipal de Futsal de Itacurubi, realizada no Ginásio Municipal, cumprindo suspensão, INVADIU VÁRIAS VEZES A QUADRA DE JOGO OFENDENDO E AMEAÇANDO INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Felipe dos Anjos Velasquez, incurso no Art 103, das NODS e na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica AFASTADO de todas as atividades do CMD e LCV, por tempo indeterminado. A contar desta data.
b - Que o Sr Maílson dos Santos Oliveira, Insc. Nº 124, da equipe do Atlético Penharol, que no dia 28 de dezembro de 2021, na partida entre GAÚCHO X A. PENHAROL, válida pelo Campeonato Municipal de Futsal de Itacurubi, realizada no Ginásio Municipal, TENTOU AGREDIR E INVADIU VÁRIAS VEZES A QUADRA DE JOGO OFENDENDO E AMEAÇANDO INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Maílson dos Santos Oliveira, incurso no Art 103, das NODS e na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica AFASTADO de todas as atividades do CMD e LCV, por tempo indeterminado. A contar desta data.
C - Que o Sr Marcio dos Santos Oliveira, Insc. Nº 044, da equipe do Gaúcho F.C., que no dia 28 de dezembro de 2021, na partida entre GAÚCHO X A. PENHAROL, válida pelo Campeonato Municipal de Futsal de Itacurubi, realizada no Ginásio Municipal, INVADIU VÁRIAS VEZES A QUADRA DE JOGO OFENDENDO E AMEAÇANDO INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Marcio dos Santos Oliveira, incurso no Art 103, das NODS e na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica punido com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão de todas as atividades do CMD e LCV. A contar desta data.
Santiago-RS, 27 de janeiro de 2022.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 005/21
Atleta Luiz Antonio Trindade de Souza, Insc. Nº 883, da equipe do JDM F. C., foi julgado e condenado, conforme Ato Administrativo Nº 004/21, à pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria, por ter proporcionado W.O. em partida entre Grêmio Espe x JDM, a ser realizada no Ginásio Municipal, dia 06/12/2021, pelo Campeonato Municipal de Futsal Sub 22 – 2021.
Apresentou RECURSO EM SUA DEFESA sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser ANULADA, ficando liberado a contar desta data.
Santiago, 16 de dezembro de 2021.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2021
ATO ADMINISTRATIVO - 005/2021
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
Que em partida entre Academia Cem x LDU, realizada no Ginásio Municipal, dia 30/10/2021, pelo Campeonato Municipal de Futsal Sub 22 – 2021.
Que a Equipe da Academia Cem incursa na sanção do § único do artigo 15, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, tendo em vista ter utilizado atleta João Arthur Rubin Scapin, Insc. LSF nº 1700, que participou Gauchão de Futsal Série C em 2021, fica punida com a perda de 03 (três) pontos no campeonato em tela, não devendo ser liberada a vaga do atleta.
Santiago-RS, 10 de dezembro de 2021.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2021
ATO ADMINISTRATIVO - 004/2021
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
Que em partida entre Grêmio Espe x JDM, a ser realizada no Ginásio Municipal, dia 06/12/2021, pelo Campeonato Municipal de Futsal Sub 22 – 2021.
Que a Equipe do JDM F. C. e seus atletas, citados abaixo, incursos na sanção do artigo 19, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, tendo em vista terem proporcionado W.O. ficam suspensos pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, em todas as competições organizadas pela Liga Santiaguense de Futebol e LCV Consultoria e por não apresentarem nenhuma justificativa.
As punições começam a contar desta data, conforme abaixo:
Nome completo |
Insc. LSF |
Douglas Antônio de Andrade Razera |
178 |
Roger Freitas Martins |
697 |
Guilherme Machado Correa |
797 |
Luiz Antonio Trindade de Souza |
883 |
Amauri Junior Barcelos de Vargas |
1266 |
Isack Nascimento Garcez |
1813 |
João Alberto Nunes Ayres Neto |
1814 |
Gladis Silvane C. Andrade |
|
Santiago-RS, 10 de dezembro de 2021.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2021
ATO ADMINISTRATIVO - 003/2021
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que o Sr Andrew Da Rosa Cogo, Insc. Nº 068, da equipe do Estudiantes, que no dia 21 de novembro de 2021, na partida entre ESTUDIANTES x MONTREAL, válida pelo Torneio Municipal de Futebol realizada no Estádio Municipal, AGREDIU UM ADVERSÁRIO, que o Sr Andrew Da Rosa Cogo, incurso na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica punido com 394 (trezentos e noventa e quatro) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV.
b - Que o Sr José Solimar Farina Cogo, Técnico, da equipe do Estudiantes, que no dia 21 de novembro de 2021, na partida entre ESTUDIANTES x MONTREAL, válida pelo Torneio Municipal de Futebol realizada no Estádio Municipal, OFENDEU E AMEAÇOU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr José Solimar Farina Cogo, incurso na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica punido com 02 (dois) anos de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV.
c - Que o Sr Heider Dorneles Rivas, Massagista, da equipe do E. C. União, que no dia 27 de novembro de 2021, na partida entre BOHEMIOS x EC UNIÃO, válida pelo Torneio Municipal de Futebol realizada no Estádio Municipal, TENTOU AGREDIR, OFENDEU E AMEAÇOU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Heider Dorneles Rivas, incurso na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica punido com 02 (dois) anos de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV.
d - Que o Sr Vagner da Rosa Caleffi, Insc. Nº 605, da equipe do E. C. União, que no dia 27 de novembro de 2021, na partida entre BOHEMIOS x EC UNIÃO, válida pelo Torneio Municipal de Futebol realizada no Estádio Municipal, AGREDIU UM ADVERSÁRIO, que o Sr Vagner da Rosa Caleffi, incurso na alínea g) do Art 19º do Regulamento da competição, fica punido com 394 (trezentos e noventa e quatro) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV.
e - Que o Sr Marcelo Rodrigues Garcia, Insc. Nº 674, da equipe do E. C. União, que no dia 27 de novembro de 2021, na partida entre BOHEMIOS x EC UNIÃO, válida pelo Torneio Municipal de Futebol realizada no Estádio Municipal, AGIU DE MANEIRA DESRESPEITOSA AO SER SOLICITADO QUE COLOCASSE A MÁSCARA DE PROTEÇÃO E OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM,, que o Sr Marcelo Rodrigues Garcia, incurso na alínea j) do Art 19º do Regulamento da competição, fica punido com 60 (sessenta) dias de suspensão de todas as atividades da LSF e LCV.
Santiago-RS, 3 de dezembro de 2021.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 004/21
Atleta Éverton Sampaio Chaves, Insc. Nº 233, da equipe do Juventus, foi julgado e condenado à pena de com 03 (três) jogos de suspensão no Futebol 7 – Modalidade acima de 35 anos realizada no Campo da AABB, por ter praticado UM ATO DE HOSTILIDADE CONTRA UM ADVERSÁRIO, incurso no Art 81 das NODS.
Apresentou, RECURSO EM SUA DEFESA, sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser REDUZIDA para 02 (dois) jogos de suspensão.
Santiago, 29 de novembro de 2021.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES DE 2021
ATO ADMINISTRATIVO - 002/2021
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
a - Que o Sr Helter Gonçalves Zanella, Auxiliar Técnico, da equipe da LDU, que no dia 16 de setembro de 2021, na partida entre LDU x NACIONAL, válida pelo Torneio Municipal de Futsal realizada no Ginásio Municipal, OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Helter Gonçalves Zanella, incurso no Art 78 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade.
b - Que o Sr Victor Alves Ferreira, Insc. Nº 848, da equipe do Atlético Jrs, que no dia 16 de setembro de 2021, na partida entre INDEPENDENTE x ATLÉTICO JRS, válida pelo Torneio Municipal de Futsal realizada no Ginásio Municipal, PRATICOU UM ATO DE HOSTILIDADE CONTRA UM ADVERSÁRIO, que o Sr Victor Alves Ferreira, incurso no Art 81 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade.
c - Que o Sr Andrew Da Rosa Cogo, Insc. Nº 068, da equipe do Independente, que no dia 16 de setembro de 2021, na partida entre INDEPENDENTE x ATLÉTICO JRS, válida pelo Torneio Municipal de Futsal realizada no Ginásio Municipal, PRATICOU UM ATO DE HOSTILIDADE CONTRA UM ADVERSÁRIO, que o Sr Andrew Da Rosa Cogo, incurso no Art 81 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade.
d - Que o Sr Alexssandro Viana Rodrigues, Insc. Nº 1622, da equipe do River Plate, que no dia 17 de setembro de 2021, na partida entre E. C. UNIÃO x RIVER PLATE, válida pelo Torneio Municipal de Futsal realizada no Ginásio Municipal, OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Alexssandro Viana Rodrigues, incurso no Art 78 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade.
e - Que o Sr Murylo Anjos da Silva, Insc. Nº 1611, da equipe do Quilmes, que no dia 21 de setembro de 2021, na partida entre LDU x QUILMES, válida pelo Torneio Municipal de Futsal realizada no Ginásio Municipal, OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Murylo Anjos da Silva, incurso no Art 78 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade.
f - Que o Sr Lenon Aparicio Munareto, Insc. Nº 422, da equipe do Atlético Jrs, que no dia 23 de setembro de 2021, na partida entre ATLÉTICO JRS x BELA UNIÃO, válida pelo Torneio Municipal de Futsal realizada no Ginásio Municipal, RECLAMOU E OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Lenon Aparicio Munareto, incurso nos Art 77 e 78 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade.
g - Que o Sr Natan Pimentel Erles, Isnc. Nº 1423, da equipe do Colo Colo, que no dia 04 de outubro de 2021, na partida entre LDU x COLO COLO, válida pelo Torneio Municipal de Futsal realizada no Ginásio Municipal, IMPEDIR UM GOL, SENDO QUE ESTAVA NO BANCO DE RESERVAS, que o Sr Natan Pimentel Erles, incurso no Art 76 das NODS, fica punido com 03 (três) jogos de suspensão na modalidade.
h - Que o Sr Marcos Venicio de Moura Diniz, Insc. Nº 520, da equipe do Independente, que no dia 04 de outubro de 2021, na partida entre INDEPENDENTE x JUVENTUS, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – Modalidade acima de 35 anos realizada no Campo da AABB, OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Marcos Venicio de Moura Diniz, incurso no Art 78 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade.
i - Que o Sr Luiz Antonio Benites Morais, Insc. Nº 469, da equipe do Independente, que no dia 18 de outubro de 2021, na partida entre INDEPENDENTE x ITACURUBI, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – Modalidade acima de 35 anos realizada no Campo da AABB, PRATICOU UMA JOGADA VIOLENTA, que o Sr Luiz Antonio Benites Morais, incurso no Art 80 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade.
j - Que o Sr Natanael Girele Pires, Insc. Nº 559, da equipe da Sirtec, que no dia 22 de outubro de 2021, na partida entre URI x SIRTEC, válida pelo Torneio Municipal de Futsal de Empresas realizada no Ginásio Municipal, RECLAMOU E OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Natanael Girele Pires, incurso nos Art 77 e 78 das NODS, fica punido com 06 (seis) jogos de suspensão na modalidade.
k - Que o Sr Éverton Sampaio Chaves, Insc. Nº 233, da equipe do Juventus, que no dia 25 de outubro de 2021, na partida entre JUVENTUS x BELA UNIÃO, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – Modalidade acima de 35 anos realizada no Campo da AABB, PRATICOU UM ATO DE HOSTILIDADE CONTRA UM ADVERSÁRIO, que o Sr Éverton Sampaio Chaves, incurso no Art 81 das NODS, fica punido com 03 (três) jogos de suspensão na modalidade.
l - Que o Sr Nilton de Freitas do Amaral Junior, Insc. Nº 1093, da equipe do Bela União, que no dia 25 de outubro de 2021, na partida entre JUVENTUS x BELA UNIÃO, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – Modalidade acima de 35 anos realizada no Campo da AABB, PRATICOU UM ATO DE HOSTILIDADE CONTRA UM ADVERSÁRIO, que o Sr Nilton de Freitas do Amaral Junior, incurso no Art 81 das NODS, fica punido com 03 (três) jogos de suspensão na modalidade.
m - Que o Sr Elton Carvalho Leal, Insc. Nº 907, da equipe do CMD Itacurubi, que no dia 29 de outubro de 2021, na partida entre FORÇA JOVEM x CMD ITACURUBI, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – Modalidade acima de 35 anos realizada no Campo da AABB, AGREDIU, OFENDEU E AMEAÇOU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Elton Carvalho Leal, fica AFASTADO de todas as atividades da LSF e LCV por 02 (dois) anos a contar desta data, incurso na sanção do artigo 31º do Regulamento da competição.
n - Que o Sr Juliano Schneider Lugoch, Insc. Nº 1694, da equipe do CMD Itacurubi, que no dia 29 de outubro de 2021, na partida entre FORÇA JOVEM x CMD ITACURUBI, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol 7 – Modalidade acima de 35 anos realizada no Campo da AABB, OFENDEU E AMEAÇOU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Juliano Schneider Lugoch, incurso nos Art 78 e 107 das NODS fica AFASTADO de todas as atividades da LSF e LCV por 60 (sessenta) dias, a contar desta data.
o - Que o Sr Ailton Barbosa da Silveira, Insc. Nº 022, da equipe do Atlético Jrs, que no dia 31 de outubro de 2021, na partida entre OURO VERDE x ATLÉTICO JRS, válida pelo Torneio Municipal de Futebol realizada no Estádio Alceu Carvalho, RECLAMOU E OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Ailton Barbosa da Silveira, incurso nos Art 77 e 78 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade.
p - Que o Sr Juliano Cortelini Morais, Insc. Nº 388, da equipe do Independente, que no dia 06 de novembro de 2021, na partida entre FORÇA JOVEM x INDEPENDENTE, válida pelo Torneio Municipal de Futebol 7 realizada no Complexo do União, OFENDEU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Juliano Cortelini Morais, incurso no Art 78 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade.
q - Que o Sr Cleison Trindade Manganeli, Insc. Nº 1160, da equipe do Bohemios, que no dia 19 de outubro de 2021, na partida entre RIVER PLATE x BOHEMIOS, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol realizada no Estádio Municipal, PRATICOU UM ATO DE HOSTILIDADE CONTRA UM ADVERSÁRIO, que o Sr Cleison Trindade Manganeli, incurso no Art 81 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade.
r - Que o Sr Cristian Cunha da Silva, Insc. Nº 1588, da equipe do River Plate, que no dia 19 de outubro de 2021, na partida entre RIVER PLATE x BOHEMIOS, válida pelo Campeonato Municipal de Futebol realizada no Estádio Municipal, PRATICOU UM ATO DE HOSTILIDADE CONTRA UM ADVERSÁRIO, que o Sr Cristian Cunha da Silva, incurso no Art 81 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade.
s - Que o Sr Mauro Renato dos Santos da Encarnação, Insc. Nº 546, da equipe do Atlético, que no dia 09 de novembro de 2021, na partida entre FORÇA JOVEM x ATLÉTICO, válida pelo Torneio Municipal de Futebol 7 realizada no Complexo do União, RECLAMOU DE INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Mauro Renato dos Santos da Encarnação, incurso no Art 77 das NODS, fica punido com 02 (dois) jogos de suspensão na modalidade.
t - Que o Sr Josué Ribas Leite, Insc. Nº 384, da equipe do Corinthians, que no dia 09 de novembro de 2021, na partida entre CORINTHIANS x RIVER PLATE, válida pelo Torneio Municipal de Futebol 7 realizada no Complexo do União, RECLAMOU DE INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Josué Ribas Leite, incurso no Art 77 das NODS, fica punido com 01 (um) jogo de suspensão na modalidade.
u - Que o Sr Fladimir Brites dos Santos, Insc. Nº 1013, da equipe do River Plate, que no dia 09 de novembro de 2021, na partida entre CORINTHIANS x RIVER PLATE, válida pelo Torneio Municipal de Futebol 7 realizada no Complexo do União, PRATICOU UMA JOGADA VIOLENTA, que o Sr Fladimir Brites dos Santos, incurso no Art 80 das NODS, fica punido com 01 (um) jogo de suspensão na modalidade.
Santiago-RS, 16 de novembro de 2021.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 003/21
Atleta Mauro Renato dos Santos da Encarnação, Insc. nº 546, da equipe do Clube Atlético, foi julgado e condenado à pena de 01 (um) ano, de todas as atividades da LSF e LCV, por infração, incurso na sanção na alínea g) do Artigo nº 19, do Regulamento da Competição, por “ofender moralmente a arbitragem” e “ameaçar agredir integrante da arbitragem”.
Apresentou, RECURSO EM SUA DEFESA, sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser REDUZIDA para 45 dias a contar de 11 Set 21.
Santiago, 15 de outubro de 2021.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
ALTERAÇÃO DE NOME DE EQUIPE FILIADA
A EQUIPE DO UNISTALDA FUTEBOL CLUBE A PARTIR DESTA DATA PASSA A DENOMINAR-SE:
"LDU"
Santiago, 9 OUT 21
Josué Ribas Leite
Pres. da LSF
É com grande tristeza que a Liga Santiaguense de Futebol comunica o falecimento do desportista Edgar Machado do Amaral (Dega), a família e amigos desejamos que Deus conforte seus corações!
ALTERAÇÃO DE NOME DE EQUIPE FILIADA
A EQUIPE DO CASA RURAL FUTEBOL CLUBE A PARTIR DESTA DATA PASSA A DENOMINAR-SE:
"CMD ITACURUBI"
Santiago, 9 AGO 21
Josué Ribas Leite
Pres. da LSF
TORNEIO DE FUTSAL 2021 |
|||||||
TROFÉU EDGAR MACHADO DO AMARAL - DEGA |
|||||||
JG |
DATA |
HORA |
DIA |
LOCAL |
EQUIPES |
||
1º Rodada |
|||||||
1 |
14/08/2021 |
17:00 |
SÁB |
GIN 1 |
GREMIO ESPE |
X |
MONTREAL |
2 |
14/08/2021 |
18:00 |
SÁB |
GIN 1 |
QUILMES |
X |
CMD ITACURUBI |
3 |
14/08/2021 |
19:00 |
SÁB |
GIN 1 |
RIVER PLATE |
X |
ATLETICO JRS |
4 |
14/08/2021 |
20:00 |
SÁB |
GIN 1 |
COLO COLO |
X |
NACIONAL |
5 |
14/08/2021 |
17:00 |
SÁB |
GIN 2 |
APOLINARIO |
X |
OURO VERDE |
6 |
14/08/2021 |
18:00 |
SÁB |
GIN 2 |
BELA UNIÃO |
X |
EC UNIÃO |
7 |
14/08/2021 |
19:00 |
SÁB |
GIN 2 |
LOBOS FC |
X |
UNISTALDA |
8 |
14/08/2021 |
20:00 |
SÁB |
GIN 2 |
INDEPENDENTE |
X |
ATLETICO |
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 002/21
Atleta Mauro Renato dos Santos da Encarnação, Insc. nº 546, da equipe do Clube Atlético, foi julgado e condenado à pena de 01 (um) ano, de todas as atividades da LSF e LCV, por infração, incurso na sanção na alínea g) do Artigo nº 19, do Regulamento da Competição, por “ofender moralmente a arbitragem” e “ameaçar agredir integrante da arbitragem”.
Apresentou, RECURSO EM SUA DEFESA, sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser REDUZIDA para 112 dias a contar de 11 Set 21.
Santiago, 24 de setembro de 2021.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF
Presidente da Comissão Disciplinar da Entidade Organizadora do
TORNEIO MUNICIPAL DE FUTSAL 2021
ATO ADMINISTRATIVO - 001/2021
1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.
2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capitulo III, Dos Deveres (Letra a) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do Poder Público, e nas Disposições Transitórias e Finais.
-ART 122º - Casos omissos nestas normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol ou Regulamento próprio da competição. ART 123º - Estas Normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. ART 124º -Serão considerados conhecedores destas normas todas as Associações filiadas, arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da LSF, revogadas as disposições em contrário.
3. Conforme previsto no Artigo 21 nas letras d, i e j do Estatuto da Liga, resolvo:
- Que o Sr Mauro Renato dos Santos da Encarnação, Insc. nº 546, da equipe do Clube Atlético Santiaguense, que no dia 10 de setembro de 2021, na partida entre COLO COLO x ATLÉTICO, válida pelo Torneio Municipal de Futsal realizada no Ginásio da EMASA, OFENDEU E AMEAÇOU INTEGRANTE DA ARBITRAGEM, que o Sr Mauro Renato dos Santos da Encarnação fica AFASTADO de todas as atividades da LSF e LCV por 01 (um) ano, a contar desta data, incurso na sanção da alínea g) do artigo 19º do Regulamento da competição.
Santiago-RS, 11 de setembro de 2021.
LUCIANO CARDOSO VIEIRA
Presidente da LCV
Entidade Organizadora
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO Nº 001/21
Atleta Douglas Antônio de Andrade Razera, Insc. LSF nº 178, da Equipe JDM, foi julgado e condenado à pena de ELIMINAÇÃO de todas as modalidades da Liga Santiaguense de Futebol, por infração, incurso na sanção dos dos Art. 77, 78, 103 das NODS e na alínea g) do Artigo nº 17, do Regulamento da Competição, por “reclamar acintosamente da arbitragem”, “ofender moralmente a arbitragem” e “invadir local de partida” para “agredir integrante da arbitragem”.
Apresentou, RECURSO EM SUA DEFESA, sendo julgado PROCEDENTE, devendo sua pena ser EXTINTA a partir desta publicação.
Santiago, 12 de agosto de 2021.
JADERSON COSTA PORTELA
Presidente da Comissão Disciplinar da LSF