RELAÇÃO DE JOGADORES PUNIDOS

Tabela atualizada com Resultados de Julgamentos a partir de 2017

RELAÇÃO DE JOGADORES PUNIDOS
RELAÇÃO DE JOGADORES PUNIDOS
Atualizado em 17/05/2017
Relação de Jogadores Punidos - Atualizad
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EDITAIS DE PUNIÇÕES

ATO ADMINISTRATIVO 009/2017

EDITAL DE PUNIÇÃO

RESULTADO DE JULGAMENTO 015/2017

RESULTADO DE JULGAMENTO 016/2017

RESULTADO DE JULGAMENTO 017/2017

 

 

1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que Instituições Desportivas manifestem suas decisões em Livro Ata e Anexos em Atos Administrativos, o que foi amparado e legalizado na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, que uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de Mandado de Segurança.

 

2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capítulo III, título “Dos Deveres”, Art. 7º, alínea “A”, que segue: Art. 7º - São deveres da filiada além de qualquer outro previsto no estatuto ou nestas normas: a) cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associados às leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do poder público”. Ainda, no Capítulo X, título “Das Disposições Transitórias e Finais”, em seus Arts. 122, 123, 124 e 125, que seguem:  “Art. 122 - Casos omissos nestas Normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Justiça Desportiva, regulamento próprio da competição ou Assembleia Geral. Art. 123 - Estas normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. Art. 124 - Serão considerados conhecedores destas Normas todas as Associações Filiadas, Arbitragem e Justiça Desportiva. Art. 125 - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da LSF, revogadas as disposições em contrário”, passamos a presente decisão:

 

 

3. RESULTADO DE JULGAMENTO 015/2017:

Partida ACADEMIA CEM X TIGRES, realizada no Ginásio do Riachuelo, dia 06/06/2017. Campeonato Municipal de Futsal da 2ª Divisão – 2017. Denunciado: CLAITON RAMOS DE PAULA, ATLETA DA EQUIPE DO TIGRES, incurso na sanção do artigo 31, inciso II c/c artigo 77 das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, uma vez que o atleta ameaçou, reclamou de forma acintosa, ofendeu moralmente a arbitragem e tentou atingir o juiz da partida com uma bolada, conforme relatório da Súmula de Jogo.

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA o atleta CLAITON RAMOS DE PAULA, ATLETA DA EQUIPE DO TIGRES, a pena de 60 (sessenta) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol, por infração ao Art. 31, inciso II c/c artigo 77 das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense. Todavia, considerando que a Liga Santiaguense de Futebol possui em seu quadro jogadores não profissionais (amadores), verifico a necessidade de aplicação imediata do Art. 182 do CBJD, devendo as suas penas serem reduzidas pela metade. Assim, reduzo a pena aplicada para 30 (trinta) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol. Informo que o atleta possui 05 (cinco) dias para apresentação de Recurso/Defesa. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 20/06/2017. É a decisão.

 

3. RESULTADO DE JULGAMENTO 016/2017:

Partida CORINTHIANS X CAPÃO DO CIPÓ, realizada no Ginásio das Missões, dia 08/06/2017. Campeonato Municipal de Futsal da 2ª Divisão – 2017. Denunciado: VINICIO DOS SANTOS GOMES, ATLETA DA EQUIPE DO CAPÃO DO CIPÓ, incurso na sanção do artigo 31, inciso II das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, uma vez que o atleta ofendeu moralmente a arbitragem, conforme relatório da Súmula de Jogo.

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA o atleta VINICIO DOS SANTOS GOMES, ATLETA DA EQUIPE DO CAPÃO DO CIPÓ, a pena de 30 (trinta) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol, por infração ao Art. 31, inciso II das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense. Todavia, considerando que a Liga Santiaguense de Futebol possui em seu quadro jogadores não profissionais (amadores), verifico a necessidade de aplicação imediata do Art. 182 do CBJD, devendo as suas penas serem reduzidas pela metade. Assim, reduzo a pena aplicada para 15 (quinze) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol. Informo que o atleta possui 05 (cinco) dias para apresentação de Recurso/Defesa. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 20/06/2017. É a decisão.

 

 

3. RESULTADO DE JULGAMENTO 017/2017:

Partida RIVER PLATE X JDM, realizada no Ginásio das Missões, dia 08/06/2017. Campeonato Municipal de Futsal da 2ª Divisão – 2017. Denunciado: JOSÉ ANTONIO CARVALHO, ATLETA DA EQUIPE DO RIVER PLATE, incurso na sanção do artigo 31, inciso II das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, uma vez que o atleta ofendeu moralmente a arbitragem, conforme relatório da Súmula de Jogo.

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA o atleta JOSÉ ANTONIO CARVALHO, ATLETA DA EQUIPE DO RIVER PLATE, a pena de 30 (trinta) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol, por infração ao Art. 31, inciso II das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense. Todavia, considerando que a Liga Santiaguense de Futebol possui em seu quadro jogadores não profissionais (amadores), verifico a necessidade de aplicação imediata do Art. 182 do CBJD, devendo as suas penas serem reduzidas pela metade. Assim, reduzo a pena aplicada para 15 (quinze) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol. Informo que o atleta possui 05 (cinco) dias para apresentação de Recurso/Defesa. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 20/06/2017. É a decisão.

 

  

Santiago, 20 de junho de 2017

 

Luciano Cardoso Vieira

Presidente da Liga Santiaguense de Futebol

 

ATO ADMINISTRATIVO 008/2017

EDITAL DE PUNIÇÃO

RESULTADO DE JULGAMENTO 014/2017

 

1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que Instituições Desportivas manifestem suas decisões em Livro Ata e Anexos em Atos Administrativos, o que foi amparado e legalizado na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, que uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de Mandado de Segurança.

 

2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capítulo III, título “Dos Deveres”, Art. 7º, alínea “A”, que segue: Art. 7º - São deveres da filiada além de qualquer outro previsto no estatuto ou nestas normas: a) cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associados às leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do poder público”. Ainda, no Capítulo X, título “Das Disposições Transitórias e Finais”, em seus Arts. 122, 123, 124 e 125, que seguem:  “Art. 122 - Casos omissos nestas Normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Justiça Desportiva, regulamento próprio da competição ou Assembleia Geral. Art. 123 - Estas normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. Art. 124 - Serão considerados conhecedores destas Normas todas as Associações Filiadas, Arbitragem e Justiça Desportiva. Art. 125 - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da LSF, revogadas as disposições em contrário”, passamos a presente decisão:

 

 

5. RESULTADO DE JULGAMENTO 014/2017:

 

Partida CORINTHIANS X OURO VERDE, realizada no Ginásio da Riachuelo, dia 30/04/2017. Campeonato Municipal de Futebol de Campo Veterano – 2017. Denunciado: EQUIPE DO BELA UNIÃO, incursos nas sanções do artigo 214, caput, parágrafo 1º e parágrafo 4º do CBJD c/c Ata de Assembleia Geral da Liga Santiaguense de Futebol, tendo em vista que participou da referida partida com os atletas MÁRCIO ANDRÉ FLORES PAZ, JEFERSON PEREIRA, SIDNEI GIRELI E ANDERSON MARTINS irregulares, uma vez que não estavam devidamente listados em sua Ficha de Inscrição.

 

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA A EQUIPE DO BELA UNIÃO a perda do número de pontos previstos no CBJD para o presente caso, ou seja, 03 (três) pontos, por infração ao artigo 214, caput, parágrafo 1º e parágrafo 4º do CBJD c/c Ata de Assembleia Geral da Liga Santiaguense de Futebol. Os referidos atletas a partir de agora integram a equipe do OURO VERDE, devendo permanecer com seus vínculos por 02 (dois) anos, conforme Regulamento da Liga Santiaguense de Futebol. Informo que a equipe possui 05 (cinco) dias para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 17/05/2017. É a decisão.

 

 

Santiago, 17 de maio de 2017

 

Luciano Cardoso Vieira

 

Presidente da Liga Santiaguense de Futebol

ATO ADMINISTRATIVO 007/2017

EDITAL DE PUNIÇÃO

RESULTADO DE JULGAMENTO 013/2017

 

1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que Instituições Desportivas manifestem suas decisões em Livro Ata e Anexos em Atos Administrativos, o que foi amparado e legalizado na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, que uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de Mandado de Segurança.

 

2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capítulo III, título “Dos Deveres”, Art. 7º, alínea “A”, que segue: Art. 7º - São deveres da filiada além de qualquer outro previsto no estatuto ou nestas normas: a) cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associados às leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do poder público”. Ainda, no Capítulo X, título “Das Disposições Transitórias e Finais”, em seus Arts. 122, 123, 124 e 125, que seguem:  “Art. 122 - Casos omissos nestas Normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Justiça Desportiva, regulamento próprio da competição ou Assembleia Geral. Art. 123 - Estas normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. Art. 124 - Serão considerados conhecedores destas Normas todas as Associações Filiadas, Arbitragem e Justiça Desportiva. Art. 125 - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da LSF, revogadas as disposições em contrário”, passamos a presente decisão:

 

 

5. RESULTADO DE JULGAMENTO 013/2017:

 

Partida ATLÉTICO X REAL, realizada no Ginásio da Riachuelo, dia 07/05/2017. Campeonato Municipal de Futsal da 2ª Divisão – 2017. Denunciado: EQUIPE DO REAL F.C, incursos nas sanções do artigo 214, caput, parágrafo 1º e parágrafo 4º do CBJD c/c Ata de Assembleia Geral da Liga Santiaguense de Futebol, tendo em vista que participou da referida partida com os atletas SEILLER ALMEIDA KRAETZIG e NATAEL SOUZA RODRIGUES irregulares, uma vez que ainda possuíam vínculo com a equipe do Independente (2016).

 

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA A EQUIPE DO REAL F.C. a perda do número de pontos previstos no CBJD para o presente caso, ou seja, 03 (três) pontos, por infração ao artigo 214, caput, parágrafo 1º e parágrafo 4º do CBJD c/c Ata de Assembleia Geral da Liga Santiaguense de Futebol. As vagas nas Fichas de Inscrição das duas equipes (Real e Independente) ficam impossibilitadas de serem utilizadas, não podendo o nome dos atletas punidos serem substituídos, permanecendo seus vínculos com a equipe do Independente após cumprimento das suas punições. Informo que a equipe possui 05 (cinco) dias para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 17/05/2017. É a decisão.

 

 

Santiago, 17 de maio de 2017

 

Luciano Cardoso Vieira

 

Presidente da Liga Santiaguense de Futebol

ATO ADMINISTRATIVO 006/2017

EDITAL DE PUNIÇÃO

RESULTADO DE JULGAMENTO 012/2017

 

1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que Instituições Desportivas manifestem suas decisões em Livro Ata e Anexos em Atos Administrativos, o que foi amparado e legalizado na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, que uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de Mandado de Segurança.

 

2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capítulo III, título “Dos Deveres”, Art. 7º, alínea “A”, que segue: Art. 7º - São deveres da filiada além de qualquer outro previsto no estatuto ou nestas normas: a) cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associados às leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do poder público”. Ainda, no Capítulo X, título “Das Disposições Transitórias e Finais”, em seus Arts. 122, 123, 124 e 125, que seguem:  “Art. 122 - Casos omissos nestas Normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Justiça Desportiva, regulamento próprio da competição ou Assembleia Geral. Art. 123 - Estas normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. Art. 124 - Serão considerados conhecedores destas Normas todas as Associações Filiadas, Arbitragem e Justiça Desportiva. Art. 125 - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da LSF, revogadas as disposições em contrário”, passamos a presente decisão:

 

 

5. RESULTADO DE JULGAMENTO 012/2017:

Partida ATLÉTICO X REAL, realizada no Ginásio da Riachuelo, dia 07/05/2017. Campeonato Municipal de Futsal da 2ª Divisão – 2017. Denunciado: Atletas SEILLER ALMEIDA KRAETZIG E NATAEL SOUZA RODRIGUES, incursos nas sanções do artigo 17, das Normas Orgânicas da Liga Santiaguense de Futebol c/c Ata de Assembleia Geral da Liga Santiaguense de Futebol, tendo em vista que os referidos atletas assinaram Ficha de Inscrição por duas equipes, sendo Independente (inclusive participaram de jogos no ano de 2016, onde obrigatoriamente deveria manter vínculo em 2017) e Real, participando da referida partida em 2017 mesmo com vínculo ativo com o time do Independente.

 

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA os atletas SEILLER ALMEIDA KRAETZIG E NATAEL SOUZA RODRIGUES a pena de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias suspenso da modalidade de Futsal da Liga Santiaguense de Futebol, por infração ao artigo 17, das Normas Orgânicas da Liga Santiaguense de Futebol c/c Ata de Assembleia Geral da Liga Santiaguense de Futebol. A vaga na Ficha de Inscrição das duas equipes (Real e Independente) fica impossibilitada de ser utilizada, não podendo o nome do atleta punido ser substituído. Informo que os atletas possuem 05 (cinco) dias para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 10/05/2017. É a decisão.

 

 

Santiago, 10 de maio de 2017

 

Luciano Cardoso Vieira

 

Presidente da Liga Santiaguense de Futebol

ATO ADMINISTRATIVO 005/2017

EDITAL DE PUNIÇÃO

RESULTADO DE JULGAMENTO 010/2017

RESULTADO DE JULGAMENTO 011/2017

 

1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que Instituições Desportivas manifestem suas decisões em Livro Ata e Anexos em Atos Administrativos, o que foi amparado e legalizado na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, que uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de Mandado de Segurança.

 

2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capítulo III, título “Dos Deveres”, Art. 7º, alínea “A”, que segue: Art. 7º - São deveres da filiada além de qualquer outro previsto no estatuto ou nestas normas: a) cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associados às leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do poder público”. Ainda, no Capítulo X, título “Das Disposições Transitórias e Finais”, em seus Arts. 122, 123, 124 e 125, que seguem:  “Art. 122 - Casos omissos nestas Normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Justiça Desportiva, regulamento próprio da competição ou Assembleia Geral. Art. 123 - Estas normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. Art. 124 - Serão considerados conhecedores destas Normas todas as Associações Filiadas, Arbitragem e Justiça Desportiva. Art. 125 - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da LSF, revogadas as disposições em contrário”, passamos a presente decisão:

 

 

5. RESULTADO DE JULGAMENTO 010/2017:

Partida ACADEMIA CEM X TIGRES, realizada no Complexo do União, dia 30/03/2017. Campeonato Municipal de Futebol Sete da 2ª Divisão – 2017. Denunciado: VINICIOS MACHADO CIPPOLAT, ATLETA DA EQUIPE DO TIGRES, incurso na sanção dos artigos 78 e 79, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense c/c decisão dos dirigentes em Assembleia Geral, conforme Ata nº 015 de 30 de Dezembro de 2010, uma vez que o atleta ameaçou e ofendeu moralmente a arbitragem e agrediu com dois chutes seu adversário, conforme relatório da Súmula de Jogo.

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA o atleta VINICIOS MACHADO CIPPOLAT, DA EQUIPE DO TIGRES, a pena de 01 (um) ano de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol, por infração aos artigos 78 e 79 na forma tentada, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense c/c decisão dos dirigentes em Assembleia Geral, conforme Ata nº 015 de 30 de Dezembro de 2010. Todavia, considerando que a Liga Santiaguense de Futebol possui em seu quadro jogadores não profissionais (amadores), verifico a necessidade de aplicação imediata do Art. 182 do CBJD, devendo as suas penas serem reduzidas pela metade. Assim, reduzo a pena aplicada para 06 (seis) meses de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol. Informo que o atleta possui 05 (cinco) dias para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 12/04/2017. É a decisão.

 

 

6. RESULTADO DE JULGAMENTO 011/2017:

Partida ATLÉTICO X SÃO JORGE, realizada no Complexo do União, dia 30/03/2017. Campeonato Municipal de Futebol Sete da 2ª Divisão – 2017. Denunciado: LUAN MARTINS FERREIRA, ATLETA DA EQUIPE DO ATLÉTICO, incurso na sanção dos artigos 78 e 79, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense c/c decisão dos dirigentes em Assembleia Geral, conforme Ata nº 015 de 30 de Dezembro de 2010, uma vez que o atleta ameaçou, ofendeu moralmente e agrediu com um chute um dos árbitros da partida, conforme relatório da Súmula de Jogo e Boletim de Ocorrência nº 3181083.

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA o atleta: LUAN MARTINS FERREIRA, DA EQUIPE DO ATLÉTICO, a pena de 02 (dois) anos de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol, por infração aos artigos 78 e 79, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense c/c decisão dos dirigentes em Assembleia Geral, conforme Ata nº 015 de 30 de Dezembro de 2010. Destaco, desde já, que o referido atleta não possui direito ao benefício previsto no Art. 182 do CBJD (reduzir sua pena pela metade por ser jogador não profissional), por já ser reincidente em condenações por ofensas e agressões, conforme previsto no Art. 182, §3º do CBJD. Informo que o atleta possui 05 (cinco) dias para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 12/04/2017. É a decisão.

 

Santiago, 12 de abril de 2017

 

Luciano Cardoso Vieira

 

Presidente da Liga Santiaguense de Futebol

ATO ADMINISTRATIVO 004/2017

EDITAL DE PUNIÇÃO

RESULTADO DE JULGAMENTO 006/2017

RESULTADO DE JULGAMENTO 007/2017

RESULTADO DE JULGAMENTO 008/2017

RESULTADO DE JULGAMENTO 009/2017

 

 1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que Instituições Desportivas manifestem suas decisões em Livro Ata e Anexos em Atos Administrativos, o que foi amparado e legalizado na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, que uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de Mandado de Segurança.

 

2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capítulo III, título “Dos Deveres”, Art. 7º, alínea “A”, que segue: Art. 7º - São deveres da filiada além de qualquer outro previsto no estatuto ou nestas normas: a) cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associados às leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do poder público”. Ainda, no Capítulo X, título “Das Disposições Transitórias e Finais”, em seus Arts. 122, 123, 124 e 125, que seguem:  “Art. 122 - Casos omissos nestas Normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Justiça Desportiva, regulamento próprio da competição ou Assembleia Geral. Art. 123 - Estas normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. Art. 124 - Serão considerados conhecedores destas Normas todas as Associações Filiadas, Arbitragem e Justiça Desportiva. Art. 125 - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da LSF, revogadas as disposições em contrário”, passamos a presente decisão:

 

 

3. RESULTADO DE JULGAMENTO 006/2017:

Partida OURO VERDE X PONTE PRETA, realizada no Complexo do União, dia 17/03/2017. Campeonato Municipal de Futebol Sete da 1ª Divisão – 2017. Denunciado: ADRIANO DOS SANTOS MELO, ATLETA DA EQUIPE DO OURO VERDE, incurso na sanção dos artigos 78 e 79, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense c/c decisão dos dirigentes em Assembleia Geral, conforme Ata nº 015 de 30 de Dezembro de 2010, uma vez que o atleta ofendeu moralmente e agrediu com um chute um dos árbitros da partida, conforme relatório da Súmula de Jogo.

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA o atleta ADRIANO DOS SANTOS MELO, DA EQUIPE DO OURO VERDE, a pena de 02 (dois) anos de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol, por infração aos artigos 78 e 79, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense c/c decisão dos dirigentes em Assembleia Geral, conforme Ata nº 015 de 30 de Dezembro de 2010. Destaco, desde já, que o referido atleta não possui direito ao benefício previsto no Art. 182 do CBJD (reduzir sua pena pela metade por ser jogador não profissional), por já ser reincidente em condenações por agressão, conforme previsto no Art. 182, §3º do CBJD. Informo que o atleta possui 05 (cinco) dias para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 24/03/2017. É a decisão.

 

4. RESULTADO DE JULGAMENTO 007/2017:

Partida OURO VERDE X PONTE PRETA, realizada no Complexo do União, dia 17/03/2017. Campeonato Municipal de Futebol Sete da 1ª Divisão – 2017. Denunciado: CRISTIANO DOS SANTOS MELO, ATLETA DA EQUIPE DO OURO VERDE, incurso na sanção dos artigos 78 e 79 na forma tentada, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense c/c decisão dos dirigentes em Assembleia Geral, conforme Ata nº 015 de 30 de Dezembro de 2010, uma vez que o atleta ofendeu moralmente e tentou agredir a arbitragem só não consumando o ato porque foi seguro e impedido por outros atletas, conforme relatório da Súmula de Jogo.

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA o atleta CRISTIANO DOS SANTOS MELO, DA EQUIPE DO OURO VERDE, a pena de 01 (um) ano de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol, por infração aos artigos 78 e 79 na forma tentada, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense c/c decisão dos dirigentes em Assembleia Geral, conforme Ata nº 015 de 30 de Dezembro de 2010. Destaco, desde já, que o referido atleta não possui direito ao benefício previsto no Art. 182 do CBJD (reduzir sua pena pela metade por ser jogador não profissional), por já ser reincidente em condenações por agressão, conforme previsto no Art. 182, §3º do CBJD. Informo que o atleta possui 05 (cinco) dias para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 24/03/2017. É a decisão.

 

5. RESULTADO DE JULGAMENTO 008/2017:

Partida INDEPENDENTE X FORÇA JOVEM, realizada no Complexo do União, dia 17/03/2017. Campeonato Municipal de Futebol Sete da 1ª Divisão – 2017. Denunciado: JULIANO CORTELINI MORAIS, ATLETA DA EQUIPE DO INDEPENDENTE, incurso na sanção dos artigos 78 e 79 na forma tentada das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, uma vez que o atleta ofendeu moralmente e tentou agredir a arbitragem só não consumando o ato porque foi seguro e impedido por outros atletas, conforme relatório da Súmula de Jogo.

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA o atleta JULIANO CORTELINI MORAIS, DA EQUIPE DO INDEPENDENTE, a pena de 01 (um) ano de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol, por infração aos artigos 78 e 79 na forma tentada, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense c/c decisão dos dirigentes em Assembleia Geral, conforme Ata nº 015 de 30 de Dezembro de 2010. Destaco, desde já, que o referido atleta não possui direito ao benefício previsto no Art. 182 do CBJD (reduzir sua pena pela metade por ser jogador não profissional), por já ser reincidente em condenações por agressão, conforme previsto no Art. 182, §3º do CBJD. Informo que o atleta possui 05 (cinco) dias para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 24/03/2017. É a decisão.

 

 

6. RESULTADO DE JULGAMENTO 009/2017:

Partida BELA UNIÃO X ATLÉTICO, realizada no Complexo do União, dia 09/03/2017. Campeonato Municipal de Futebol Sete da 2ª Divisão – 2017. Denunciado: LUAN MARTINS FERREIRA, ATLETA DA EQUIPE DO ATLÉTICO, incurso na sanção do artigo 31, inciso II, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, uma vez que o atleta ofendeu moralmente a arbitragem, conforme relatório da Súmula de Jogo.

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA o atleta LUAN MARTINS FERREIRA, DA EQUIPE DO ATLÉTICO, a pena de 30 (trinta) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol, por infração ao 31, inciso II, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense. Todavia, considerando que a Liga Santiaguense de Futebol possui em seu quadro jogadores não profissionais (amadores), verifico a necessidade de aplicação imediata do Art. 182 do CBJD, devendo as suas penas serem reduzidas pela metade. Assim, reduzo a pena aplicada para 15 (quinze) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol. Informo que o atleta possui 05 (cinco) dias para apresentação de Recurso/Defesa a contar da publicação desta decisão. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 24/03/2017. É a decisão.

 

Santiago, 24 de março de 2017

 

Luciano Cardoso Vieira

 

Presidente da Liga Santiaguense de Futebol

ATO ADMINISTRATIVO 003/2017

EDITAL DE PUNIÇÃO

RESULTADO DE JULGAMENTO 005/2017

 

 

1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que Instituições Desportivas manifestem suas decisões em Livro Ata e Anexos em Atos Administrativos, o que foi amparado e legalizado na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, que uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de Mandado de Segurança.

 

2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capítulo III, título “Dos Deveres”, Art. 7º, alínea “A”, que segue: Art. 7º - São deveres da filiada além de qualquer outro previsto no estatuto ou nestas normas: a) cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associados às leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do poder público”. Ainda, no Capítulo X, título “Das Disposições Transitórias e Finais”, em seus Arts. 122, 123, 124 e 125, que seguem:  “Art. 122 - Casos omissos nestas Normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Justiça Desportiva, regulamento próprio da competição ou Assembleia Geral. Art. 123 - Estas normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. Art. 124 - Serão considerados conhecedores destas Normas todas as Associações Filiadas, Arbitragem e Justiça Desportiva. Art. 125 - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da LSF, revogadas as disposições em contrário”, passamos a presente decisão:

 

 

5. RESULTADO DE JULGAMENTO 005/2017:

Partida PONTE PRETA X INDEPENDENTE, realizada no Complexo do União, dia 14/03/2017. Campeonato Municipal de Futebol Sete da 1ª Divisão – 2017. Denunciado: ÍTALO CARDOSO MARTINS, ATLETA DA EQUIPE DA PONTE PRETA, incurso na sanção do artigo 31, inciso II, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, uma vez que o atleta ofendeu moralmente a arbitragem, conforme relatório da Súmula de Jogo.

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA o atleta ÍTALO CARDOSO MARTINS, DA EQUIPE DA PONTE PRETA, a pena de 30 (trinta) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol, por infração ao Art. 31, inciso II, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense. Todavia, considerando que a Liga Santiaguense de Futebol possui em seu quadro jogadores não profissionais (amadores), verifico a necessidade de aplicação imediata do Art. 182 do CBJD, devendo as suas penas serem reduzidas pela metade. Assim, reduzo a pena aplicada para 15 (quinze) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol. Informo que o atleta possui 05 (cinco) dias para apresentação de Recurso/Defesa. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 20/03/2017. É a decisão.

 

Santiago, 20 de março de 2017

 

Luciano Cardoso Vieira

 Presidente da Liga Santiaguense de Futebol

ATO ADMINISTRATIVO 002/2017

RESULTADO DE JULGAMENTO 001/2017

RESULTADO DE JULGAMENTO 002/2017

RESULTADO DE JULGAMENTO 003/2017

RESULTADO DE JULGAMENTO 004/2017

 

 

Em análise ao Ato Administrativo 001/2017 que divulgou os Resultados de Julgamentos 001/2017 a 004/2017, a Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, decide:

 

Considerando que a Liga Santiaguense de Futebol possui em seu quadro jogadores não profissionais (amadores), verifico a necessidade de aplicação do Art. 182 do CBJD, devendo as suas penas serem reduzidas pela metade.

 

Art. 182. As penas previstas neste Código serão reduzidas pela metade quando a infração for cometida por atleta não-profissional ou por entidade partícipe de competição que congregue exclusivamente atletas não-profissionais. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006) - CBJD

 

Assim, segue abaixo lista de jogadores punidos nos Resultados de Julgamentos 001/2017 a 004/2017 com suas penas já corrigidas em conformidade ao Art. 182 do CBJD.

 

Resultados de Julgamentos 001/2017:

Denunciado: DIEGO GUASSO RIBAS (CORINTHIANS).

Pena corrigida: 15 (quinze) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol.

 

Resultados de Julgamentos 002/2017:

Denunciado: RENAN GARCIA ROSSO (JUVENTUS).

Pena corrigida: 15 (quinze) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol.

 

Resultados de Julgamentos 003/2017:

Denunciado: ALISSON ROSSO DO NASCIMENTO (PONTE PRETA).

Pena corrigida: 15 (quinze) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol.

 

Resultados de Julgamentos 004/2017:

Denunciado: TAINAN PIZZOLATO MINUZZI (RB).

Pena corrigida: 60 (sessenta) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol.

 

 

 

Santiago, 15 de março de 2017

 

Luciano Cardoso Vieira

 Presidente da Liga Santiaguense de Futebol

ATO ADMINISTRATIVO 001/2017

EDITAL DE PUNIÇÃO

RESULTADO DE JULGAMENTO 001/2017

RESULTADO DE JULGAMENTO 002/2017

RESULTADO DE JULGAMENTO 003/2017

RESULTADO DE JULGAMENTO 004/2017

 

 

1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que Instituições Desportivas manifestem suas decisões em Livro Ata e Anexos em Atos Administrativos, o que foi amparado e legalizado na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, que uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de Mandado de Segurança.

 

2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, no Capítulo III, título “Dos Deveres”, Art. 7º, alínea “A”, que segue: Art. 7º - São deveres da filiada além de qualquer outro previsto no estatuto ou nestas normas: a) cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associados às leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do poder público”. Ainda, no Capítulo X, título “Das Disposições Transitórias e Finais”, em seus Arts. 122, 123, 124 e 125, que seguem:  “Art. 122 - Casos omissos nestas Normas, serão resolvidos com base nas Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Justiça Desportiva, regulamento próprio da competição ou Assembleia Geral. Art. 123 - Estas normas poderão ser complementadas ou alteradas em qualquer época por resoluções da diretoria da LSF. Art. 124 - Serão considerados conhecedores destas Normas todas as Associações Filiadas, Arbitragem e Justiça Desportiva. Art. 125 - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da LSF, revogadas as disposições em contrário”, passamos a presente decisão:

 

 

5. RESULTADO DE JULGAMENTO 001/2017:

Partida JUVENTUS X CORINTHIANS, realizada no Complexo do União, dia 07/03/2017. Campeonato Municipal de Futebol Sete da 2ª Divisão – 2017. Denunciado: DIEGO GUASSO RIBAS, ATLETA DA EQUIPE DO CORINTHIANS, incurso na sanção do artigo 31, inciso II, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, uma vez que o atleta ofendeu moralmente a arbitragem, conforme relatório da Súmula de Jogo.

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA o atleta DIEGO GUASSO RIBAS, DA EQUIPE DO CORINTHIANS, a pena de 30 (trinta) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol, por infração ao Art. 31, inciso II, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 14/03/2017. É a decisão.

 

 

6. RESULTADO DE JULGAMENTO 002/2017:

Partida JUVENTUS X CORINTHIANS, realizada no Complexo do União, dia 07/03/2017. Campeonato Municipal de Futebol Sete da 2ª Divisão – 2017. Denunciado: RENAN GARCIA ROSSO, ATLETA DA EQUIPE DO JUVENTUS, incurso na sanção do artigo 31, inciso II, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, uma vez que o atleta ofendeu moralmente a arbitragem, conforme relatório da Súmula de Jogo.

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA o atleta RENAN GARCIA ROSSO, DA EQUIPE DO JUVENTUS, a pena de 30 (trinta) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol, por infração ao Art. 31, inciso II, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 14/03/2017. É a decisão.

 

 

3. RESULTADO DE JULGAMENTO 003/2017:

Partida GRÊMIO ESPE X PONTE PRETA, realizada no Complexo do União, dia 08/03/2017. Campeonato Municipal de Futebol Sete da 1ª Divisão – 2017. DENUNCIADO: ALISSON ROSSO DO NASCIMENTO, JOGADOR DA EQUIPE DA PONTE PRETA, incurso na sanção do artigo 31, inciso II, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, uma vez que o atleta ofendeu moralmente a arbitragem, conforme relatório da Súmula de Jogo.

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA o atleta ALISSON ROSSO DO NASCIMENTO, DA EQUIPE DA PONTE PRETA, a pena de 30 (trinta) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol, por infração ao Art. 31, inciso II, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 14/03/2017. É a decisão.

 

 

4. RESULTADO DE JULGAMENTO 004/2017:

Partida OURO VERDE X RB, realizada no Complexo do União, dia 08/03/2017. Campeonato Municipal de Futebol Sete da 1ª Divisão – 2017. DENUNCIADO: TAINAN PIZZOLATO MINUZZI, JOGADOR DA EQUIPE DO RB, incurso na sanção do artigo Art. 32, caput, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense, uma vez que o atleta manifestou-se de forma desrespeitosa e ofensiva contra membros da Liga Santiaguense de Futebol e contra a arbitragem da partida, conforme relatório da Súmula de Jogo.

DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA o atleta TAINAN PIZZOLATO MINUZZI, DA EQUIPE DO RB a pena de 120 (cento e vinte) dias de suspensão de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol, por infração ao Art. 32, caput, das Normas Orgânicas do Desporto Santiaguense. Conta-se a pena a partir da presente data, qual seja, 14/03/2017. É a decisão.

 

 

Santiago, 14 de março de 2017

 

Luciano Cardoso Vieira

Presidente da Liga Santiaguense de Futebol